TJCE 0006015-85.2013.8.06.0066
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque. No mesmo sentido, as testemunhas comprovam os fatos narrados na denúncia. A testemunha José Domigos de Souza narrou que a vítima havia lhe dito que a apelante tinha levado seu cartão do banco e a senha e por isso a testemunha diligenciou para verificar as imagens do caixa onde foi realizado o saque e observou nas imagens a recorrente realizando o saque.
2. O nobre magistrado desobedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, mormente quando não faz nenhuma análise das circunstâncias judiciais referidas no mencionado artigo, sendo necessário reduzir a pena base fixada. Assim, agiu com descuido o magistrado, pois deveria atentar ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
3. Levando-se em consideração a ausência fundamentação para valoração das circunstâncias judiciais, as mesmas devem ser entendidas como positivas ao recorrente, justificando a fixação da pena-base no seu mínimo legal.
4. Entendo que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 155 não se aplica ao caso concreto. A referencia a repouso noturno justifica o aumento da pena por conta da possibilidade de maior vulnerabilidade do bem, sua menor vigilância. No caso concreto, o saque do dinheiro da vítima foi em caixa eletrônico, não sendo importante se o mesmo seria realizado durante o dia ou no repouso noturno, pois independente do horário foi em local fora da possível vigilância da vítima.
5. Pena definitiva reduzida, de ofício, para 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa e, afastados os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade da agente da forma como foram determinados na decisão monocrática de primeira instância, será possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução.
6. Recurso desprovido e, de ofício, reduzida a pena aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento, reduzindo, de ofício, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, substituída por pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque. No mesmo sentido, as testemunhas comprovam os fatos narrados na denúncia. A testemunha José Domigos de Souza narrou que a vítima havia lhe dito que a apelante tinha levado seu cartão do banco e a senha e por isso a testemunha diligenciou para verificar as imagens do caixa onde foi realizado o saque e observou nas imagens a recorrente realizando o saque.
2. O nobre magistrado desobedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, mormente quando não faz nenhuma análise das circunstâncias judiciais referidas no mencionado artigo, sendo necessário reduzir a pena base fixada. Assim, agiu com descuido o magistrado, pois deveria atentar ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
3. Levando-se em consideração a ausência fundamentação para valoração das circunstâncias judiciais, as mesmas devem ser entendidas como positivas ao recorrente, justificando a fixação da pena-base no seu mínimo legal.
4. Entendo que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 155 não se aplica ao caso concreto. A referencia a repouso noturno justifica o aumento da pena por conta da possibilidade de maior vulnerabilidade do bem, sua menor vigilância. No caso concreto, o saque do dinheiro da vítima foi em caixa eletrônico, não sendo importante se o mesmo seria realizado durante o dia ou no repouso noturno, pois independente do horário foi em local fora da possível vigilância da vítima.
5. Pena definitiva reduzida, de ofício, para 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa e, afastados os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade da agente da forma como foram determinados na decisão monocrática de primeira instância, será possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução.
6. Recurso desprovido e, de ofício, reduzida a pena aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento, reduzindo, de ofício, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, substituída por pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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