TJCE 0006034-64.2015.8.06.0117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelantes reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO. O réu Diego da Silva é possuidor de maus antecedentes, apresentando condenação criminal com trânsito em julgado por roubo majorado. Em relação ao réu Iago Crispim, a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, juntamente com objetos e utensílios tradicionalmente utilizados por traficantes, demonstram que fazia da traficância de substâncias entorpecentes meio de vida, até porque inexiste, nos autos, comprovação de que ele exercia alguma ocupação lícita. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelantes reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO. O réu Diego da Silva é possuidor de maus antecedentes, apresentando condenação criminal com trânsito em julgado por roubo majorado. Em relação ao réu Iago Crispim, a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, juntamente com objetos e utensílios tradicionalmente utilizados por traficantes, demonstram que fazia da traficância de substâncias entorpecentes meio de vida, até porque inexiste, nos autos, comprovação de que ele exercia alguma ocupação lícita. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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