TJCE 0006036-14.2011.8.06.0169
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, c/c § 1º, DO CP) REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA E FUNDAMENTADA NO ART. 59 DO CPB RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A pena base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, sendo reduzida em 6 (seis) meses pela confissão espontânea, devido a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, reconhecida pelo Conselho de Sentença, reduzida a pena um 01 (um) ano e 06 (seis) meses, fixada definitivamente em seis (06) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Verifica-se que a pena foi calculada de forma clara e coerente, tendo o juízo a quo levado em consideração elementos indispensáveis para efetuar a dosimetria da pena.
3. A majoração da pena-base acima do mínimo legal restou motivada pelo juízo a quo, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, c/c § 1º, DO CP) REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA E FUNDAMENTADA NO ART. 59 DO CPB RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A pena base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, sendo reduzida em 6 (seis) meses pela confissão espontânea, devido a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, reconhecida pelo Conselho de Sentença, reduzida a pena um 01 (um) ano e 06 (seis) meses, fixada definitivamente em seis (06) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Verifica-se que a pena foi calculada de forma clara e coerente, tendo o juízo a quo levado em consideração elementos indispensáveis para efetuar a dosimetria da pena.
3. A majoração da pena-base acima do mínimo legal restou motivada pelo juízo a quo, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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