TJCE 0006038-89.2008.8.06.0071
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 2º DO CÓDIGO PENAL.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de diminuição da pena-base, a aplicação da minorante de "participação de menor importância", bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. O magistrado de 1º grau, ao dosar a sanção do réu, entendeu desfavoráveis os vetores dos antecedentes, da personalidade e dos motivos do crime, e afastou a pena-base em 11 (onze) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
3. Sobre os antecedentes, sabe-se que em consonância com o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados para elevar a pena-base. Neste contexto, tem-se que a certidão de fl. 51 não aponta para a existência de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu. Assim, não se mostrou correta a negativação do vetor "antecedentes", razão pela qual deve o mesmo ser neutralizado. Precedentes.
4. Da mesma forma, tem-se por inviável manter o desvalor atribuído à personalidade do agente. Primeiro porque a ficha criminal do réu, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem análise em local próprio da dosimetria, qual seja, antecedentes e reincidência. Segundo porque, ainda que assim não fosse, já foi mencionado linhas acima que ações penais em andamento não se prestam para elevar a reprimenda. Desta feita, retira-se o traço negativo da vetorial.
5. Por fim, o julgador informou que os motivos não justificavam o crime. Porém, tal fundamentação não se encontra alicerçada em elementos concretos do delito, sendo, portanto, deveras abstrata. Assim, dada sua inidoneidade, imperioso se faz neutralizar a presente circunstância judicial.
6. De modo que, não remanescendo traço negativo sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se diminuir a basilar ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 02 (dois) meses, tendo em vista a presença da atenuante de confissão espontânea. Mantém-se o reconhecimento realizado em 1ª instância, porém deixa-se de aplicar a atenuação, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
9. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 2º, Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que o recorrente e outros indivíduos abordaram as vítimas, agrediram-nas e subtraíram a res furtiva. Assim, tem-se que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
10. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Também diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal, não remanesceu negativação sobre nenhuma das vetoriais do art. 59 do Código Penal. Assim, observando-se o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, conforme art. 33, §2º, 'b' do Diploma Repressivo.
12. Deixa-se de conhecer os pleitos de concessão da justiça gratuita e de isenção de custas, em razão da aludida análise ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006038-89.2008.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 2º DO CÓDIGO PENAL.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de diminuição da pena-base, a aplicação da minorante de "participação de menor importância", bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. O magistrado de 1º grau, ao dosar a sanção do réu, entendeu desfavoráveis os vetores dos antecedentes, da personalidade e dos motivos do crime, e afastou a pena-base em 11 (onze) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
3. Sobre os antecedentes, sabe-se que em consonância com o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados para elevar a pena-base. Neste contexto, tem-se que a certidão de fl. 51 não aponta para a existência de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu. Assim, não se mostrou correta a negativação do vetor "antecedentes", razão pela qual deve o mesmo ser neutralizado. Precedentes.
4. Da mesma forma, tem-se por inviável manter o desvalor atribuído à personalidade do agente. Primeiro porque a ficha criminal do réu, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem análise em local próprio da dosimetria, qual seja, antecedentes e reincidência. Segundo porque, ainda que assim não fosse, já foi mencionado linhas acima que ações penais em andamento não se prestam para elevar a reprimenda. Desta feita, retira-se o traço negativo da vetorial.
5. Por fim, o julgador informou que os motivos não justificavam o crime. Porém, tal fundamentação não se encontra alicerçada em elementos concretos do delito, sendo, portanto, deveras abstrata. Assim, dada sua inidoneidade, imperioso se faz neutralizar a presente circunstância judicial.
6. De modo que, não remanescendo traço negativo sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se diminuir a basilar ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 02 (dois) meses, tendo em vista a presença da atenuante de confissão espontânea. Mantém-se o reconhecimento realizado em 1ª instância, porém deixa-se de aplicar a atenuação, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
9. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 2º, Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que o recorrente e outros indivíduos abordaram as vítimas, agrediram-nas e subtraíram a res furtiva. Assim, tem-se que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
10. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Também diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal, não remanesceu negativação sobre nenhuma das vetoriais do art. 59 do Código Penal. Assim, observando-se o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, conforme art. 33, §2º, 'b' do Diploma Repressivo.
12. Deixa-se de conhecer os pleitos de concessão da justiça gratuita e de isenção de custas, em razão da aludida análise ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006038-89.2008.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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