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Jurisprudência


TJCE 0006051-91.2009.8.06.0091

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA. -Considerando o prazo interpositório de 05 (cinco) dias (caput do art. 1.023 c/c art. 1.003, §5º do CPC/15), conclui-se que a presente Impugnação, então voltada contra acórdão que foi publicado no dia 28 de novembro de 2017, revela-se extemporânea, uma vez que o dies ad quem assentou-se na data de 05 de dezembro de 2017 ao passo que o Recurso aportou no Pretório local tão somente em 07 de dezembro de 2017. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0006051-91.2009.8.06.0091/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de junho de 2018. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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