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Jurisprudência


TJCE 0006054-59.2000.8.06.0027

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) – DECISÃO FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado. Quanto à dosimetria da pena o magistrado considerou desfavorável as consequências do crime, contudo utilizou fundamentação genérica, razão pela qual essa circunstância judicial deve ser afastada. Assim, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstância atenuante e agravante a ser considerada. Nem causa de aumento de pena. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o magistrado aplicou o percentual mínimo, tendo em vista a informação de que o acusado já praticava o crime a um determinado tempo. Dessa forma, verifica-se que não há motivo para alteração do percentual, eis que é ato discricionário do magistrado desde de que apresente fundamentação para tanto. Após, a incidência da referida causa de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa. Tendo-se em vista o redimensionamento da pena e em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Não é possível a substituição da penas privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006054-59.2000.8.06.0027, em que é apelante Francisco Claudiano Sousa Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Acarape
Comarca : Acarape
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