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Jurisprudência


TJCE 0006060-17.2016.8.06.0153

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido. 2. Como razões da reforma a seguradora recorrente argumenta a ausência de nexo causal entre o boletim de ocorrência e a patologia alegada pelo demandante, bem como o não pagamento do prêmio relativo ao exercício do ano em que ocorreu o sinistro. Defende ainda que, em caso de condenação, deve ser aplicada a súmula 474 do STJ. 3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74) 4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 26), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 35-36. 6. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista que além do Boletim de Ocorrência à fl. 26, existe entre os doscumentos acostados aos fólios, relatórios médicos que fazem referência ao acidente relatado pelo autor (fls. 17 e 23), bem como a descrição no próprio laudo pericial à fl. 35 que a etiologia da lesão que acomete o recorrido decorre, exclusivamente, de acidente pessoal com veiculo automotor de via terrestre. 7. Destaca-se que o Magistrado a quo, ao fundamentar sua decisão aplicou corretamente a sumúla 474 do STJ, pontuando o grau de debilidade que acomete o segurado, conforme o laudo pericial (fls. 35-36), bem assim a gradação prevista na tabela incluída pela Lei nº 11.945/09. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Quixelô
Comarca : Quixelô
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