TJCE 0006076-32.2012.8.06.0081
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. EDIÇÃO DELIBERADA DE DECRETOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM PRÉVIA AUTOIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
2.- Como deflui da expressa dicção do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3-. Na espécie, entretanto, a sentença não concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. Diversamente, trancou a ação de improbidade administrativa por não vislumbrar "prova cabal da desonestidade, da corrupção" antes mesmo de receber a petição e realizar a instrução processual.
4-. No caso, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
5-. Recurso de apelação provido, para que a ação de improbidade tenha regular trâmite.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de OUTUBRO de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. EDIÇÃO DELIBERADA DE DECRETOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM PRÉVIA AUTOIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
2.- Como deflui da expressa dicção do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3-. Na espécie, entretanto, a sentença não concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. Diversamente, trancou a ação de improbidade administrativa por não vislumbrar "prova cabal da desonestidade, da corrupção" antes mesmo de receber a petição e realizar a instrução processual.
4-. No caso, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
5-. Recurso de apelação provido, para que a ação de improbidade tenha regular trâmite.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de OUTUBRO de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Granja
Comarca
:
Granja
Mostrar discussão