TJCE 0006105-73.2012.8.06.0084
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público municipal. PASEP. ABONO SALARIAL. Prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E despROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fim de reforma da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito do apelado, condenando o Município de Guaraciaba do Norte no pagamento dos valores devidos referentes ao ano de 2008 do abono salarial (PASEP). Em suas razões alega a edilidade apelante, em resumo, a prescrição do direito vindicado, tendo em vista que se discute a não inscrição do autor no cadastro competente no ano de 2002, tendo a presente ação sido interposta somente em 2012.
2. As ações em face da Fazenda Pública somente prescrevem quando ultrapassados cinco anos de quando deveria ter sido solvida a obrigação (arts. 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ).
3. O promovente/apelado ingressou no serviço público em 01/07/2002, permanecendo no referido cargo até a presente data recebendo remuneração que não ultrapassa os dois salários mínimos. Preencheu os requisitos legais necessários ao recebimento do PASEP. Contudo, não recebera o valor referente ao ano de 2008 em razão de desídia da administração municipal em realizar sua inscrição junto ao cadastro competente, destacando-se que somente ocorrera em 21/09/2004.
4. Não há como fugir da condenação da edilidade no pagamento do benefício pleiteado pelo autor, destacando-se, ainda, não comportar acolhimento qualquer manifestação quanto a prescrição do direito autoral de perceber os valores devidos no ano de 2008, uma vez que este não é anterior ao prazo prescricional de cinco anos contados da data da interposição da presente ação (2012).
5. Apelação Cível conhecida e desprovida, ocasião em que majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público municipal. PASEP. ABONO SALARIAL. Prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E despROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fim de reforma da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito do apelado, condenando o Município de Guaraciaba do Norte no pagamento dos valores devidos referentes ao ano de 2008 do abono salarial (PASEP). Em suas razões alega a edilidade apelante, em resumo, a prescrição do direito vindicado, tendo em vista que se discute a não inscrição do autor no cadastro competente no ano de 2002, tendo a presente ação sido interposta somente em 2012.
2. As ações em face da Fazenda Pública somente prescrevem quando ultrapassados cinco anos de quando deveria ter sido solvida a obrigação (arts. 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ).
3. O promovente/apelado ingressou no serviço público em 01/07/2002, permanecendo no referido cargo até a presente data recebendo remuneração que não ultrapassa os dois salários mínimos. Preencheu os requisitos legais necessários ao recebimento do PASEP. Contudo, não recebera o valor referente ao ano de 2008 em razão de desídia da administração municipal em realizar sua inscrição junto ao cadastro competente, destacando-se que somente ocorrera em 21/09/2004.
4. Não há como fugir da condenação da edilidade no pagamento do benefício pleiteado pelo autor, destacando-se, ainda, não comportar acolhimento qualquer manifestação quanto a prescrição do direito autoral de perceber os valores devidos no ano de 2008, uma vez que este não é anterior ao prazo prescricional de cinco anos contados da data da interposição da presente ação (2012).
5. Apelação Cível conhecida e desprovida, ocasião em que majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Comarca
:
Guaraciaba do Norte