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Jurisprudência


TJCE 0006105-73.2012.8.06.0084

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público municipal. PASEP. ABONO SALARIAL. Prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E despROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fim de reforma da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito do apelado, condenando o Município de Guaraciaba do Norte no pagamento dos valores devidos referentes ao ano de 2008 do abono salarial (PASEP). Em suas razões alega a edilidade apelante, em resumo, a prescrição do direito vindicado, tendo em vista que se discute a não inscrição do autor no cadastro competente no ano de 2002, tendo a presente ação sido interposta somente em 2012. 2. As ações em face da Fazenda Pública somente prescrevem quando ultrapassados cinco anos de quando deveria ter sido solvida a obrigação (arts. 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). 3. O promovente/apelado ingressou no serviço público em 01/07/2002, permanecendo no referido cargo até a presente data recebendo remuneração que não ultrapassa os dois salários mínimos. Preencheu os requisitos legais necessários ao recebimento do PASEP. Contudo, não recebera o valor referente ao ano de 2008 em razão de desídia da administração municipal em realizar sua inscrição junto ao cadastro competente, destacando-se que somente ocorrera em 21/09/2004. 4. Não há como fugir da condenação da edilidade no pagamento do benefício pleiteado pelo autor, destacando-se, ainda, não comportar acolhimento qualquer manifestação quanto a prescrição do direito autoral de perceber os valores devidos no ano de 2008, uma vez que este não é anterior ao prazo prescricional de cinco anos contados da data da interposição da presente ação (2012). 5. Apelação Cível conhecida e desprovida, ocasião em que majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Guaraciaba do Norte
Comarca : Guaraciaba do Norte