TJCE 0006108-20.2013.8.06.0140
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O porte de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, independente de perícia na arma apreendida, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 18, e a autoria delitiva pelos depoimentos colhidos na instrução. As testemunhas confirmaram, de forma uníssona, que a arma foi encontrada no veículo do réu, alinhando-se à confissão realizada tanto em sede inquisitorial como em juízo.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a abolitio criminis foi estendida até 31/12/2009 somente aos crimes de posse irregular de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), e não ao porte ilegal de arma de uso permitido ou de uso restrito (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento), que foram acobertados pela abolitio criminis temporária até 23/10/2005.
4. Tratando-se de fato ocorrido em 01 de março de 2014, não há que se falar na incidência da abolitio criminis temporária.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006108-20.2013.8.06.0140, em que é apelante Francisco Ivonildo Silva Vieira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O porte de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, independente de perícia na arma apreendida, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 18, e a autoria delitiva pelos depoimentos colhidos na instrução. As testemunhas confirmaram, de forma uníssona, que a arma foi encontrada no veículo do réu, alinhando-se à confissão realizada tanto em sede inquisitorial como em juízo.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a abolitio criminis foi estendida até 31/12/2009 somente aos crimes de posse irregular de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), e não ao porte ilegal de arma de uso permitido ou de uso restrito (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento), que foram acobertados pela abolitio criminis temporária até 23/10/2005.
4. Tratando-se de fato ocorrido em 01 de março de 2014, não há que se falar na incidência da abolitio criminis temporária.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006108-20.2013.8.06.0140, em que é apelante Francisco Ivonildo Silva Vieira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Paracuru
Comarca
:
Paracuru
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