TJCE 0006147-62.2013.8.06.0028
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Maria Valdênia de Morais Fonseca, agente público responsável pelo Fundo Municipal de Educação de Acaraú, no exercício financeiro de 2003. A inicial da demanda imputa-lhe a prática de irregularidades administrativas, nos termos do incluso processo administrativo julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de número 2003.ACR.PCS.09447/04, quais sejam: i) envio intempestivo dos balancetes mensais relativos aos meses de junho, setembro e novembro/2003; ii) impossibilidade de comprovação do saldo financeiro apurado no final do exercício, no valor de R$ 23.563,53 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) ante a ausência de conciliações bancárias.
2. Diante das irregularidades apuradas, o Tribunal de Contas decidiu pela procedência da Tomada de Contas e, por via de consequência, aplicou a multa de R$ 3.137,00 (três mil, cento e trinta e sete reais), razão pela qual almeja, além da execução da referida sanção, o reconhecimento de ato ímprobo.
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
4. Ocorre que, em se tratando de Improbidade Administrativa, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
5. No caso sub examine, muito embora seja incontroversa a ocorrência de irregularidades, não ficou comprovada a má-fé da parte recorrente. Com efeito, a má-fé deve ser a premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só deve adquirir a qualificação de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador.
6. A legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelos Tribunais de Contas é do ente público que mantém a referida Corte. Precedentes STJ.
7. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada para, mantendo a ilegitimidade do Parquet quanto à cobrança da multa imposta pelo TCM, julgar improcedente a ação civil pública no tocante ao reconhecimento de ato ímprobo, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, contudo, dar-lhe parcial provimento no sentido de, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Maria Valdênia de Morais Fonseca, agente público responsável pelo Fundo Municipal de Educação de Acaraú, no exercício financeiro de 2003. A inicial da demanda imputa-lhe a prática de irregularidades administrativas, nos termos do incluso processo administrativo julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de número 2003.ACR.PCS.09447/04, quais sejam: i) envio intempestivo dos balancetes mensais relativos aos meses de junho, setembro e novembro/2003; ii) impossibilidade de comprovação do saldo financeiro apurado no final do exercício, no valor de R$ 23.563,53 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) ante a ausência de conciliações bancárias.
2. Diante das irregularidades apuradas, o Tribunal de Contas decidiu pela procedência da Tomada de Contas e, por via de consequência, aplicou a multa de R$ 3.137,00 (três mil, cento e trinta e sete reais), razão pela qual almeja, além da execução da referida sanção, o reconhecimento de ato ímprobo.
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
4. Ocorre que, em se tratando de Improbidade Administrativa, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
5. No caso sub examine, muito embora seja incontroversa a ocorrência de irregularidades, não ficou comprovada a má-fé da parte recorrente. Com efeito, a má-fé deve ser a premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só deve adquirir a qualificação de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador.
6. A legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelos Tribunais de Contas é do ente público que mantém a referida Corte. Precedentes STJ.
7. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada para, mantendo a ilegitimidade do Parquet quanto à cobrança da multa imposta pelo TCM, julgar improcedente a ação civil pública no tocante ao reconhecimento de ato ímprobo, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, contudo, dar-lhe parcial provimento no sentido de, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
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