main-banner

Jurisprudência


TJCE 0006162-93.2013.8.06.0169

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Tabuleiro do Norte objetivando o recebimento dos valores relativos ao FGTS. 2. É sabido que não é devido FGTS a servidor público regido pelo regime jurídico próprio. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que "tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do STJ" (REsp 148.315/RS). 4. Portanto, tendo em vista a instituição do Regime Jurídico Único no Município de Tabuleiro do Norte, não há que se falar em cobrança de FGTS por servidores públicos. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006162-93.2013.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2017 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
Mostrar discussão