TJCE 0006168-16.2013.8.06.0100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO §3º, DO ART. 267 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Manassés Bastos Lira, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que julgou parcialmente procedente embargos à execução para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como o condenou no ônus da sucumbência por não ter alegado a ilegitimidade no primeiro momento possível conforme o então vigente §3º, do art. 267 do CPC/73.
2. Em que pese as razões recursais defenderem a reforma quanto ao ônus da sucumbência, esta não procede. O embargante foi citado na ação monitória e poderia ter manejado sua peça de defesa (embargos monitórios), mas deixou para fazê-lo somente quando ocorreu a conversão do feito monitório em ação executiva. Desta forma, assiste razão ao Magistrado a quo na aplicação da inversão da sucumbência.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0006168-16.2013.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO §3º, DO ART. 267 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Manassés Bastos Lira, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que julgou parcialmente procedente embargos à execução para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como o condenou no ônus da sucumbência por não ter alegado a ilegitimidade no primeiro momento possível conforme o então vigente §3º, do art. 267 do CPC/73.
2. Em que pese as razões recursais defenderem a reforma quanto ao ônus da sucumbência, esta não procede. O embargante foi citado na ação monitória e poderia ter manejado sua peça de defesa (embargos monitórios), mas deixou para fazê-lo somente quando ocorreu a conversão do feito monitório em ação executiva. Desta forma, assiste razão ao Magistrado a quo na aplicação da inversão da sucumbência.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0006168-16.2013.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Itapajé
Comarca
:
Itapajé
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