TJCE 0006187-49.2015.8.06.0133
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMRPOCEDÊNCIA DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que, em sede de Ação de Declaratória, entendeu pela procedência do pleito autoral, procedência do feito, condenando o ora apelante a elaborar cronograma de fruição de licenças-prêmio remuneradas a que tem direito o demandante, no prazo de 90 dias. Em suas razões de recurso, aduz o Município de Nova Russas o julgamento extra-petita, bem como cerceamento do direito de defesa e a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para conceder ao autor a licença-prêmio pleiteada, posto que sua concessão depende do preenchimento dos requisitos legais e da decisão discricionária da administração municipal.
2. Da análise do que restou decidido pelo magistrado de piso, não se mostra extra-petita o julgamento, posto que fora determinado ao município recorrente apenas que defina um prazo para o gozo da licença-prêmio, colocando dentro de um calendário, de forma a não prejudicar os serviços essenciais da administração local. Ademais, a presente lide não necessita de maior instrução probatória, inexistindo qualquer entrave ao magistrado condutor do feito a sua apreciação de forma antecipada, notadamente em razão de que o seu mérito restringe-se em interpretações e aplicações de normas locais.
3. No mérito, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
4. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
5. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitou-se a provar tão somente a condição de servidor público e que a posse no cargo respectivo ocorrera há mais de 5 anos, mas sem acostar certidão ou documento análogo que ateste a assiduidade durante esse lapso de tempo.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a sentença apelada e julgando improcedente o pleito autoral. Inverta-se o ônus da sucumbência, suspendendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força da determinação contida no art. 98, §3º, da CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada e julgando improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMRPOCEDÊNCIA DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que, em sede de Ação de Declaratória, entendeu pela procedência do pleito autoral, procedência do feito, condenando o ora apelante a elaborar cronograma de fruição de licenças-prêmio remuneradas a que tem direito o demandante, no prazo de 90 dias. Em suas razões de recurso, aduz o Município de Nova Russas o julgamento extra-petita, bem como cerceamento do direito de defesa e a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para conceder ao autor a licença-prêmio pleiteada, posto que sua concessão depende do preenchimento dos requisitos legais e da decisão discricionária da administração municipal.
2. Da análise do que restou decidido pelo magistrado de piso, não se mostra extra-petita o julgamento, posto que fora determinado ao município recorrente apenas que defina um prazo para o gozo da licença-prêmio, colocando dentro de um calendário, de forma a não prejudicar os serviços essenciais da administração local. Ademais, a presente lide não necessita de maior instrução probatória, inexistindo qualquer entrave ao magistrado condutor do feito a sua apreciação de forma antecipada, notadamente em razão de que o seu mérito restringe-se em interpretações e aplicações de normas locais.
3. No mérito, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
4. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
5. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitou-se a provar tão somente a condição de servidor público e que a posse no cargo respectivo ocorrera há mais de 5 anos, mas sem acostar certidão ou documento análogo que ateste a assiduidade durante esse lapso de tempo.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a sentença apelada e julgando improcedente o pleito autoral. Inverta-se o ônus da sucumbência, suspendendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força da determinação contida no art. 98, §3º, da CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada e julgando improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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