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Jurisprudência


TJCE 0006191-12.2009.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DOLO DE DIFUSÃO ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. COEXISTÊNCIA DA FIGURA DE USUÁRIO E TRAFICANTE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do acusado demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado praticando atos de mercancia da droga, fora aquele flagrado mantendo a droga em depósito para posterior difusão, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico. 2. Ademais, como já assente na jurisprudência pátria, a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante, devendo em cada caso serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, o que no caso presente evidenciou a prática do tráfico de drogas. 3. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador. 4. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas uma circunstância judicial como negativa, a saber, a conduta social do agente, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5. Por fim, o recorrente protesta ainda pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Sustenta o apelante que é primário, de bons antecedentes, e que não existem prova de seu envolvimento com organizações criminosas, sendo tais qualidades suficientes para lhe ser outorgada a benesse legal em comento. As supostas boas condições pessoais do apelante, contudo, não são suficientes para a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo indispensável que o acusado não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ocorre que restou devidamente demonstrado nos autos a habitualidade com que o réu se ocupa em praticar atividades ilícitas, não fazendo jus ao benefício perseguido. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006191-12.2009.8.06.0064, em que figura como recorrente George Rawlinson Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia