TJCE 0006193-35.2015.8.06.0140
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADA A CULPA DO PROMOVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO, TENDO EM VISTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença exarada em ação de indenização por danos materiais e morais, que condenou o recorrente em danos morais, em decorrência de acidente automobilístico, o qual restou comprovado que foi ocasionado por sua culpa.
2. Com base no depoimento testemunhal, a situação a que se depara é a de que o carro dirigido pelo promovido estava transitando em uma via movimentada e que, ao chegar próximo ao cruzamento, avançou a preferencial e permaneceu parado no cruzamento, esperando sua vez de atravessar enquanto o trânsito não fluía. Neste momento, a moto pilotada pelo Autor transitava na direção transversal, a qual detinha a preferencial, colidiu na lateral do veículo que estava atrapalhando o cruzamento.
3. Situação corriqueira, na qual, motoristas desrespeitam cruzamentos, mantendo seus veículos parados, à espera de que o trânsito flua, no meio dos cruzamentos, em vez de aguardar no local indicado pela sinalização da via. Em troca de ganhar alguns minutos, avançam preferenciais, até mesmo obstruindo cruzamentos e impedindo que o trânsito flua para aqueles que vem na transversal.
4. É certo que a situação que acometeu o Autor lhe gerou dor e graves transtornos, conforme depreende-se das fotos anexadas às págs. 32/36, as quais evidenciam a gravidade da lesão sofrida, impossibilitado-o para exercer qualquer atividade nos quatro (4) meses após o acidente, de acordo com receituário de página 12. É impossível reverter essa situação de dor e transtorno decorrentes do acidente, dessa forma, os danos morais possuem apenas valor permutativo, meramente satisfatório.
5. Ao analisar o presente caso, percebe-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor dos danos morais fixado pelo juízo a quo, representa uma quantia muito elevada quando atentamos para a capacidade econômica do Réu. Consoante se depreende da declaração à pág. 79, o Apelante é servidor da Secretaria de Saúde de Paracuru exercendo cargo de motorista, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), ou seja, pouco mais que um salário mínimo. Portanto, seria demasiadamente oneroso para ele arcar com valor tão alto a título de indenização, o que poderia, inclusive, comprometer seu sustento e familiar. Assim, entendo, por bem reformar o valor da indenização fixada pelo juízo a quo, reduzindo-o a metade, condenando a Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0006193-35.2015.8.06.0140.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADA A CULPA DO PROMOVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO, TENDO EM VISTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença exarada em ação de indenização por danos materiais e morais, que condenou o recorrente em danos morais, em decorrência de acidente automobilístico, o qual restou comprovado que foi ocasionado por sua culpa.
2. Com base no depoimento testemunhal, a situação a que se depara é a de que o carro dirigido pelo promovido estava transitando em uma via movimentada e que, ao chegar próximo ao cruzamento, avançou a preferencial e permaneceu parado no cruzamento, esperando sua vez de atravessar enquanto o trânsito não fluía. Neste momento, a moto pilotada pelo Autor transitava na direção transversal, a qual detinha a preferencial, colidiu na lateral do veículo que estava atrapalhando o cruzamento.
3. Situação corriqueira, na qual, motoristas desrespeitam cruzamentos, mantendo seus veículos parados, à espera de que o trânsito flua, no meio dos cruzamentos, em vez de aguardar no local indicado pela sinalização da via. Em troca de ganhar alguns minutos, avançam preferenciais, até mesmo obstruindo cruzamentos e impedindo que o trânsito flua para aqueles que vem na transversal.
4. É certo que a situação que acometeu o Autor lhe gerou dor e graves transtornos, conforme depreende-se das fotos anexadas às págs. 32/36, as quais evidenciam a gravidade da lesão sofrida, impossibilitado-o para exercer qualquer atividade nos quatro (4) meses após o acidente, de acordo com receituário de página 12. É impossível reverter essa situação de dor e transtorno decorrentes do acidente, dessa forma, os danos morais possuem apenas valor permutativo, meramente satisfatório.
5. Ao analisar o presente caso, percebe-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor dos danos morais fixado pelo juízo a quo, representa uma quantia muito elevada quando atentamos para a capacidade econômica do Réu. Consoante se depreende da declaração à pág. 79, o Apelante é servidor da Secretaria de Saúde de Paracuru exercendo cargo de motorista, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), ou seja, pouco mais que um salário mínimo. Portanto, seria demasiadamente oneroso para ele arcar com valor tão alto a título de indenização, o que poderia, inclusive, comprometer seu sustento e familiar. Assim, entendo, por bem reformar o valor da indenização fixada pelo juízo a quo, reduzindo-o a metade, condenando a Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0006193-35.2015.8.06.0140.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Paracuru
Comarca
:
Paracuru
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