main-banner

Jurisprudência


TJCE 0006211-31.2014.8.06.0095

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Cuidam-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPU/CE visando reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada da Comarca de Ipu/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº. 0006211-31.2014.8.06.0095 manejada em seu desfavor por SÁVIO RIBEIRO PAULINO, julgou procedente o pedido autoral, condenando o município ao implemento integral da remuneração do servidor, de acordo com o salário-mínimo vigente, e pagamento do décimo terceiro salário apontado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Em recurso de Apelação, a municipalidade, em breve resumo (fls. 50/57) aduz, preliminarmente, sobre a nulidade da Sentença por ausência de intimação do julgamento antecipado da lide e de intimação para produção de provas, caracterizando dessa forma, cerceamento de defesa. No mérito, reforça os argumentos utilizados em sede de contestação. 3. De início, já asseguro que procede a preliminar de nulidade da sentença levantada pela apelante por esta sofrer de error in procedendo. Isso porque, o julgamento antecipado da lide deve ser precedido de prévio anúncio, a fim de que as partes não sejam surpreendidas e possam manifestar a sua concordância ou peticionar pela produção de provas, de modo a permitir-lhes o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que no presente caso, as suas inobservâncias causaram prejuízo ao recorrente. 4. Após receber a contestação, o douto Magistrado de primeiro grau na data de 01/03/2016 abriu prazo de 10 (dez) dias para o autor protocolar réplica sobre os fatos alegados pela municipalidade, entretanto, no dia 07/03/2016, ou seja, dentro no prazo para apresentação da réplica, sem anúncio as partes, o juízo a quo julgou a demanda, dando total procedência aos pedidos realizados pelo autor do pleito. 5. Consigno que o error in procedendo é equívoco de forma, onde o Magistrado inobserva os requisitos formais necessários à prática do ato, culminando em decisório nulo. A demanda necessitava de uma dilação probatória maior, visto que os fatos alegados pela parte autora não foram satisfatoriamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, essa antecipação de julgamento da lide acabou violando princípios norteadores do processo civil supracitados. Jurisprudência TJ/CE e Tribunais Pátrios. 6. Decerto, revela-se prejudicada a análise sobre o reexame necessário, visto o provimento de preliminar alegada no recurso apelatório, que tem como consequência cassação da sentença do juízo a quo pelos fatos e fundamentos já mencionados. 7. Apelação Cível conhecida e provida para anular Sentença de origem para que retorne ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. Remessa Necessária prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº. 0006211-31.2014.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, restando prejudicada a análise da Remessa Necessária nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de Setembro de 2017.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Piso Salarial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
Mostrar discussão