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Jurisprudência


TJCE 0006221-36.2012.8.06.0066

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS À SUPOSTA CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VIABILIDADE. APELO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença julgou procedente a presente ação, em virtude da constatação da irregularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, acolhendo a pretensão indenizatória veiculada na inicial. 2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos materiais e morais. 3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem apenas a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, que de plano não se detecta qualquer vínculo com o demandante. Ademais, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa. 5 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 6 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível à reparação do dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos. Reconhecimento do direito à majoração. 7 - Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006221-36.2012.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo principal, para negar-lhe provimento; ao passo que se conhece do recurso adesivo dando-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro
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