TJCE 0006230-72.2015.8.06.0169
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA QUE JÁ FOI FIXADA NESTE PATAMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Cristiano Bezerra da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão (após a detração: 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão), a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70 do Código Penal).
2. Descabem as alegações de reconhecimento de participação de menor importância; reconhecimento que o roubo foi cometido em sua forma tentada e retirada da majorantes do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em sua forma consumada.
3. Reconhecido o cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal em suas formas consumadas, tem-se que, em relação ao pleito de redução da pena ao mínimo legal, este não merece sequer conhecimento, pois a pena total fixada pelo cometimento dos dois delitos de roubos majorados em concurso formal foi fixada no mínimo legal possível, pois, a pena-base para ambos os delitos foi fixado em 4 (quatro) anos de reclusão, o aumento em razão da presença das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma foi em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), assim como o aplicado em decorrência do concurso formal, qual seja 1/6 (um sexto), totalizando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual não se vislumbra interesse de agir no pleito de redução da pena ao seu grau mínimo, afinal esta já foi fixada neste patamar.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA QUE JÁ FOI FIXADA NESTE PATAMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Cristiano Bezerra da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão (após a detração: 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão), a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70 do Código Penal).
2. Descabem as alegações de reconhecimento de participação de menor importância; reconhecimento que o roubo foi cometido em sua forma tentada e retirada da majorantes do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em sua forma consumada.
3. Reconhecido o cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal em suas formas consumadas, tem-se que, em relação ao pleito de redução da pena ao mínimo legal, este não merece sequer conhecimento, pois a pena total fixada pelo cometimento dos dois delitos de roubos majorados em concurso formal foi fixada no mínimo legal possível, pois, a pena-base para ambos os delitos foi fixado em 4 (quatro) anos de reclusão, o aumento em razão da presença das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma foi em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), assim como o aplicado em decorrência do concurso formal, qual seja 1/6 (um sexto), totalizando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual não se vislumbra interesse de agir no pleito de redução da pena ao seu grau mínimo, afinal esta já foi fixada neste patamar.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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