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Jurisprudência


TJCE 0006245-95.2011.8.06.0164

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO, DE FORMA, IMEDIATA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, reservando-se aos jurados o encargo de analisar a quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça. 2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 3. Com relação a qualificadora, esta deve ser mantida porquanto conforme a documentação constante nos autos, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhores analisadas pelo Conselho de Sentença, que poderá, inclusive, resolver pelo seu não colhimento, ou até mesmo decidir pelo acolhimento da tese defensiva. 4. Ora, a desconstituição da pronúncia, e a imposição do pleito absolutório, de forma imediata, somente seria possível se constatado, de forma indubitável, a situação de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS, não havendo, então, outra opção senão a pronúncia"(…)o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto (…)". 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0006245-95.2011.8.06.0164, em que é recorrente Francisco Ferreira de Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : São Gonçalo do Amarante
Comarca : São Gonçalo do Amarante
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