TJCE 0006265-72.2012.8.06.0028
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, DE MODO PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que por motivo de doença se encontre incapacitado para o trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a legislação previdenciária exige os mesmos requisitos do auxílio-doença, ou seja, ser segurado da Previdência Social, atender ao requisito de carência e estar incapacitado para o trabalho, acrescendo que a incapacidade deve ser insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
2- Evidenciada a incapacidade laborativa do autor, de modo permanente e insuscetível de recuperação, há de ser deferido o pedido de concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição das parcelas devidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
3- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006." (STJ, AgRg no REsp 1248259/SC, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
4- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
5- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, DE MODO PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que por motivo de doença se encontre incapacitado para o trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a legislação previdenciária exige os mesmos requisitos do auxílio-doença, ou seja, ser segurado da Previdência Social, atender ao requisito de carência e estar incapacitado para o trabalho, acrescendo que a incapacidade deve ser insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
2- Evidenciada a incapacidade laborativa do autor, de modo permanente e insuscetível de recuperação, há de ser deferido o pedido de concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição das parcelas devidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
3- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006." (STJ, AgRg no REsp 1248259/SC, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
4- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
5- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
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