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Jurisprudência


TJCE 0006285-13.2016.8.06.0161

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). LEI DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ QUE INSTITUIU ISENÇÕES PARA MORADORES DA ZONA RURAL. ILEGITIMIDADE DA COELCE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DA COELCE CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO (INCISO VI DO ART. 485 DO CPC/15) I - Em síntese retrospectiva, a autora, BENEDITA CORDEIRO MARQUES, pleiteou, na presente ação, a restituição dos valores cobrados na fatura da COELCE, a título de contribuição de iluminação pública (CIP), em virtude da prolatação de Lei Municipal que a isenta do pagamento da referida contribuição. Com isso, requereu, ainda a decretação de inexistência do débito e reparação pelos danos morais suportados. II - Preliminarmente, nas razões do recurso interposto pela COELCE – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, foi requerida a configuração de ilegitimidade passiva, vez que, tratando-se de matéria tributária, a legitimidade cabe unicamente ao sujeito ativo da exaração do tributo, que, nos presentes autos, alegou ser a Prefeitura do Município de Santana do Acaraú. III – Assim, acolho a preliminar suscitada, vez que configurada a ilegitimidade da COELCE no polo passivo da demanda, por se tratar de discussão tributária, sendo a concessionária uma simples arrecadadora do tributo instituído pelo Município de Santana do Acaraú. IV – Apelação da COELCE conhecida e provida. Apelação da autora prejudicada. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos as Apelações Cíveis de nº 0006285-13.2016.8.06.0161, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, PARA DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COELCE, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade, julgando a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/15, bem como julgar PREJUDICADO a apelação da autora, pela extinção do feito, tudo em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
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