TJCE 0006288-64.2013.8.06.0066
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS SUCESSIVOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apelante tem direito ao terço constitucional de férias e saldo do FGTS referente ao contrato temporário firmado com o ente municipal recorrido, com base no artigo 37, IX, da CF/88. Na sentença guerreada, o magistrado deferiu o pleito no que se refere unicamente ao terço de férias
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público, porém, nos termos da lei editada para regulamentar os casos considerados transitórios e excepcionais.
3. O caso tratado nos autos não se enquadra na legislação municipal (Lei nº 092/2000), porquanto sucessivas contratações para agente administrativo da Secretaria de Assistência Social não encontra amparo na lei de regência muito menos se mostra de caráter excepcional, eivando de nulidade o contrato firmado, por flagrante burla à exigibilidade de concurso público.
4. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, a apelante somente terá direito às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS, excluídas as demais verbas sociais. Repercussão Geral no RE nº 705140. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
5. Apelação Cível conhecida e provida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário de nº 0006288-64.2013.8.06.0066, para dar provimento a este e parcial provimento aquele, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS SUCESSIVOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apelante tem direito ao terço constitucional de férias e saldo do FGTS referente ao contrato temporário firmado com o ente municipal recorrido, com base no artigo 37, IX, da CF/88. Na sentença guerreada, o magistrado deferiu o pleito no que se refere unicamente ao terço de férias
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público, porém, nos termos da lei editada para regulamentar os casos considerados transitórios e excepcionais.
3. O caso tratado nos autos não se enquadra na legislação municipal (Lei nº 092/2000), porquanto sucessivas contratações para agente administrativo da Secretaria de Assistência Social não encontra amparo na lei de regência muito menos se mostra de caráter excepcional, eivando de nulidade o contrato firmado, por flagrante burla à exigibilidade de concurso público.
4. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, a apelante somente terá direito às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS, excluídas as demais verbas sociais. Repercussão Geral no RE nº 705140. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
5. Apelação Cível conhecida e provida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário de nº 0006288-64.2013.8.06.0066, para dar provimento a este e parcial provimento aquele, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro