TJCE 0006294-03.2015.8.06.0066
Processo: 0006294-03.2015.8.06.0066 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Jocivan Cipriano de Souza
EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS (LEI 11.945/09). LAUDO PERICIAL DO IML, CONSTATANDO DEBILIDADE PERMANENTE, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDO ELABORADO POR PERITA NOMEADA PELO JUÍZO A QUO, REALIZADO 3 ANOS APÓS O SINISTRO, INDICANDO LESÕES CRANIANAS, COM DANO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL ALIENANTE. CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, sustenta a apelante que para propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT o promovente deveria ter formulado prévio pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, devendo, por isso, ser reconhecida a carência de ação pela falta de interesse de agir.
2. Todavia, é pacifico o entendimento nesta Corte Recursal, no sentido de que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a ausência de requerimento administrativo prévio não descaracteriza o interesse de agir.
3. Preliminar rejeitada.
4. Cinge-se a questão de mérito de pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), que possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
5. Aliás, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, a orientação jurisprudencial se encontra na Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" .
6. No caso vertente, a sentença impugnada não merece retoques, uma vez que devidamente fundamentada com base nas provas produzidas, em especial, o laudo pericial do IML, aliado à perícia técnica realizada por perito de confiança do Juízo de piso, além de guardar pertinência com a tabela inserta na Lei11.945/2009.
7. Conforme se infere do laudo pericial do IML (fls. 16/17), o promovente ficou com sequelas de lesão "de afundamento parcial do crânio, região frontopariental esquerda e lesão homiplegia (debilidade motora) à direita," resultando, além de sequelas estéticas, "debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função e incapacidade permanente para o trabalho."
8. Além disso, a médica perita nomeada pelo Juízo de piso diagnosticou (fls. 95/98) grave trauma no crânio (fratura dos ossos da cabeça) e, em resposta às perguntas do Sentenciante, constatou a existência de sequela de traumatismo crânio-encefálico, resultando, além de sequela estética, "dano cognitivo-comportamental alienante, impedimento de senso de orientação espacial ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano e comprometimento da função vital ou anatômica do promovente," mesmo tendo já passado por longo tratamento médico, tendo se submetido a procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e tratamento de reabilitação.
9. Portanto, havendo o médico perito apontado que o apelado sofreu claramente a debilidade permanente da função cognitiva, indicativo de lesão neurológica, resultado de traumatismo crânio-encefálico, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que o pagamento do seguro deve ser em valor integral, ou seja, em 100% da indenização, nos termos da tabela anexa à Lei 11.945/2009, que define o pagamento em referido percentual no caso de "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais,cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital"".
10. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: DES. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; APL 0001046-05.2019.8.06.0151. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 30/03/2017.
11. Sentença mantida.
12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0006294-03.2015.8.06.0066 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Jocivan Cipriano de Souza
EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS (LEI 11.945/09). LAUDO PERICIAL DO IML, CONSTATANDO DEBILIDADE PERMANENTE, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDO ELABORADO POR PERITA NOMEADA PELO JUÍZO A QUO, REALIZADO 3 ANOS APÓS O SINISTRO, INDICANDO LESÕES CRANIANAS, COM DANO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL ALIENANTE. CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, sustenta a apelante que para propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT o promovente deveria ter formulado prévio pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, devendo, por isso, ser reconhecida a carência de ação pela falta de interesse de agir.
2. Todavia, é pacifico o entendimento nesta Corte Recursal, no sentido de que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a ausência de requerimento administrativo prévio não descaracteriza o interesse de agir.
3. Preliminar rejeitada.
4. Cinge-se a questão de mérito de pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), que possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
5. Aliás, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, a orientação jurisprudencial se encontra na Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" .
6. No caso vertente, a sentença impugnada não merece retoques, uma vez que devidamente fundamentada com base nas provas produzidas, em especial, o laudo pericial do IML, aliado à perícia técnica realizada por perito de confiança do Juízo de piso, além de guardar pertinência com a tabela inserta na Lei11.945/2009.
7. Conforme se infere do laudo pericial do IML (fls. 16/17), o promovente ficou com sequelas de lesão "de afundamento parcial do crânio, região frontopariental esquerda e lesão homiplegia (debilidade motora) à direita," resultando, além de sequelas estéticas, "debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função e incapacidade permanente para o trabalho."
8. Além disso, a médica perita nomeada pelo Juízo de piso diagnosticou (fls. 95/98) grave trauma no crânio (fratura dos ossos da cabeça) e, em resposta às perguntas do Sentenciante, constatou a existência de sequela de traumatismo crânio-encefálico, resultando, além de sequela estética, "dano cognitivo-comportamental alienante, impedimento de senso de orientação espacial ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano e comprometimento da função vital ou anatômica do promovente," mesmo tendo já passado por longo tratamento médico, tendo se submetido a procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e tratamento de reabilitação.
9. Portanto, havendo o médico perito apontado que o apelado sofreu claramente a debilidade permanente da função cognitiva, indicativo de lesão neurológica, resultado de traumatismo crânio-encefálico, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que o pagamento do seguro deve ser em valor integral, ou seja, em 100% da indenização, nos termos da tabela anexa à Lei 11.945/2009, que define o pagamento em referido percentual no caso de "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais,cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital"".
10. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: DES. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; APL 0001046-05.2019.8.06.0151. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 30/03/2017.
11. Sentença mantida.
12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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