TJCE 0006304-47.2015.8.06.0066
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, que julgou procedente a ação de danos morais em favor da embargante.
II. De fato, assiste razão ao embargante no que concerne aos indicados erros materiais, posto que, de forma equivocada, constou no voto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, na verdade, o valor da condenação que estava sendo mantida era no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III. Com efeito, sendo o recurso de embargos de declaratórios o meio cabível para corrigir erros materiais encontrados na decisão embargada, corrijo os referidos equívocos, com o fim de que seja mantida em sua integralidade a sentença, condenando a parte embargada em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
IV. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0006304-47.2015.8.06.0066/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, que julgou procedente a ação de danos morais em favor da embargante.
II. De fato, assiste razão ao embargante no que concerne aos indicados erros materiais, posto que, de forma equivocada, constou no voto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, na verdade, o valor da condenação que estava sendo mantida era no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III. Com efeito, sendo o recurso de embargos de declaratórios o meio cabível para corrigir erros materiais encontrados na decisão embargada, corrijo os referidos equívocos, com o fim de que seja mantida em sua integralidade a sentença, condenando a parte embargada em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
IV. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0006304-47.2015.8.06.0066/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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