TJCE 0006310-36.2014.8.06.0051
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS VAGOS E GENÉRICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (12,5g). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
3 - In casu, observa-se que os fundamentos utilizados em relação à personalidade (voltada para a prática de crimes), às circunstâncias (em desfavor do réu) e consequências (o grande prejuízo para a saúde pública) do crime são inidôneos. Isso porque não se apoiam em elementos abstraídos dos autos, mas sim em conceitos vagos que não autorizam a exasperação da pena-base.
4 - Sendo o réu tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado".
5 - Na terceira fase, foi reconhecida a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não tendo, contudo, o Juízo de primeiro grau, fundamentado a razão da redução da pena em apenas 1/3. Na espécie a natureza da droga apreendida maconha não constitui um plus de reprovabilidade, pois se trata de uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes e a quantidade apreendida não foi expressiva (12,5 gramas).
6 - Assim, fixada a pena-base, pelo crime de tráfico, em 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, altera-se a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o patamar máximo legal de 2/3, restando redimensionada a reprimenda privativa de liberdade aplicada ao recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias multa, em regime inicial aberto - artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
7 - Fixada a pena-base no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a a reprimenda do recorrente para a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS VAGOS E GENÉRICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (12,5g). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
3 - In casu, observa-se que os fundamentos utilizados em relação à personalidade (voltada para a prática de crimes), às circunstâncias (em desfavor do réu) e consequências (o grande prejuízo para a saúde pública) do crime são inidôneos. Isso porque não se apoiam em elementos abstraídos dos autos, mas sim em conceitos vagos que não autorizam a exasperação da pena-base.
4 - Sendo o réu tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado".
5 - Na terceira fase, foi reconhecida a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não tendo, contudo, o Juízo de primeiro grau, fundamentado a razão da redução da pena em apenas 1/3. Na espécie a natureza da droga apreendida maconha não constitui um plus de reprovabilidade, pois se trata de uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes e a quantidade apreendida não foi expressiva (12,5 gramas).
6 - Assim, fixada a pena-base, pelo crime de tráfico, em 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, altera-se a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o patamar máximo legal de 2/3, restando redimensionada a reprimenda privativa de liberdade aplicada ao recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias multa, em regime inicial aberto - artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
7 - Fixada a pena-base no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a a reprimenda do recorrente para a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Boa Viagem
Comarca
:
Boa Viagem
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