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Jurisprudência


TJCE 0006317-43.2000.8.06.0043

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa. 2. O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime desavenças antigas entre o apelante e a vítima, não logrando êxito o réu em se desincumbir do seu ônus de provar a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento do privilégio da legítima defesa putativa, quais sejam: defesa de agressão injusta, atual ou iminente, com o uso moderado dos meios necessários. 3. Na verdade, segundo a prova colhida nos autos, os dois estavam conversando em um bar, quando o réu se levantou, foi até sua bicicleta e já voltou armado, disparando contra a vítima. Outro fato que chama a atenção é que, mesmo depois do primeiro disparo, com a vítima já caída ao chão, o ora recorrente desferiu um outro disparo, atingindo a vítima pelas costas. Com base em tais elementos, não havia mesmo como o Conselho de Sentença acolher a tese de legítima defesa putativa. 4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, deixa de absolver o réu. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006317-43.2000.8.06.0043, em que figuram como partes Francisco de Assis Gadelha Thomaz e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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