TJCE 0006326-13.2012.8.06.0066
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da regularidade na estipulação entre os litigantes dos contratos de empréstimo consignado, afastando a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrida integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, compete à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que foi não efetivamente satisfeito, eis que os instrumentos contratuais não foram colacionados aos autos de forma completa apesar de expressamente necessária a respectiva produção documental perante o juízo a quo.
5 - Portanto, a fim de ser obtida a certeza quanto à regularidade da contratação ora impugnada, mediante a constatação e aferição da veracidade da assinatura aposta no contrato, supostamente de titularidade da autora, mostra-se imprescindível a dilação probatória no feito, com o propósito de que seja juntada aos autos a cópia do pacto, bem como a realização da prova pericial pertinente.
6 - Desta feita, impõe-se a desconstituição da sentença de 1º grau, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular dilação probatória, ocasião em que deve ser dada à instituição financeira ré a oportunidade de também colacionar aos autos o comprovante bancário atestatório de que os valores objeto dos mútuos impugnados foram efetivamente revertidos em favor da demandante.
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006326-13.2012.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da regularidade na estipulação entre os litigantes dos contratos de empréstimo consignado, afastando a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrida integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, compete à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que foi não efetivamente satisfeito, eis que os instrumentos contratuais não foram colacionados aos autos de forma completa apesar de expressamente necessária a respectiva produção documental perante o juízo a quo.
5 - Portanto, a fim de ser obtida a certeza quanto à regularidade da contratação ora impugnada, mediante a constatação e aferição da veracidade da assinatura aposta no contrato, supostamente de titularidade da autora, mostra-se imprescindível a dilação probatória no feito, com o propósito de que seja juntada aos autos a cópia do pacto, bem como a realização da prova pericial pertinente.
6 - Desta feita, impõe-se a desconstituição da sentença de 1º grau, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular dilação probatória, ocasião em que deve ser dada à instituição financeira ré a oportunidade de também colacionar aos autos o comprovante bancário atestatório de que os valores objeto dos mútuos impugnados foram efetivamente revertidos em favor da demandante.
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006326-13.2012.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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