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Jurisprudência


TJCE 0006333-63.2012.8.06.0176

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147, DO CPB, C/C ART. 7º, INC. II, DA LEI N.º 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal, c/c art. 7º, inc. II, da Lei n.º 11.340/2006. 2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborados pelos depoimentos da testemunha, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. 4. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. 5. Finalmente e, por oportuno, considerando que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação do representante ministerial ocorrida em 04/08/2014, sem interposição recursal – fl. 110), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento da prescrição ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006333-63.2012.8.06.0176, em que figura como recorrente José Ribamar Alves da Costa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr.Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Ubajara
Comarca : Ubajara
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