TJCE 0006347-93.2016.8.06.0083
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTOU MÉDIO RISCO DE REINCIDÊNCIA E DE PERICULOSIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AO LAUDO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. APENADO PRIMÁRIO E QUE JÁ CUMPRIU 2/5 DA PENA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que concedeu ao agravado a progressão ao regime semiaberto.
2 O exame criminológico não é providência prévia obrigatória à decisão sobre a progressão de regime, referindo-se a LEP, no seu art. 112, apenas ao período necessário de cumprimento da pena - requisito objetivo, e ao bom comportamento carcerário.
3 Contudo, tem-se entendido que o exame criminológico tornou-se diligência a ser determinada a prudente critério do juiz, desde que o faça mediante decisão fundamentada, conforme dispõem a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.
4 No caso, foi determinada pelo magistrado a realização de exame criminológico no apenado, no qual se concluiu que o mesmo apresenta "médio risco" de reincidência e de periculosidade.
5 Na hipótese, o laudo do exame criminológico não foi inteiramente desfavorável ao apenado, tendo sido apontado o médio risco com base apenas em suas passagens infracionais.
6 - Apesar da sua relevância, o resultado do exame criminológico não vincula o magistrado. Inteligência do art. 182 do CPP.
7 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que o agravado preenche os requisitos legais impostos para a obtenção do benefício, porquanto já cumpriu 2/5 da pena que lhe foi imposta pelo crime de tráfico de drogas, sendo ainda detentor de bom comportamento carcerário.
8 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTOU MÉDIO RISCO DE REINCIDÊNCIA E DE PERICULOSIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AO LAUDO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. APENADO PRIMÁRIO E QUE JÁ CUMPRIU 2/5 DA PENA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que concedeu ao agravado a progressão ao regime semiaberto.
2 O exame criminológico não é providência prévia obrigatória à decisão sobre a progressão de regime, referindo-se a LEP, no seu art. 112, apenas ao período necessário de cumprimento da pena - requisito objetivo, e ao bom comportamento carcerário.
3 Contudo, tem-se entendido que o exame criminológico tornou-se diligência a ser determinada a prudente critério do juiz, desde que o faça mediante decisão fundamentada, conforme dispõem a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.
4 No caso, foi determinada pelo magistrado a realização de exame criminológico no apenado, no qual se concluiu que o mesmo apresenta "médio risco" de reincidência e de periculosidade.
5 Na hipótese, o laudo do exame criminológico não foi inteiramente desfavorável ao apenado, tendo sido apontado o médio risco com base apenas em suas passagens infracionais.
6 - Apesar da sua relevância, o resultado do exame criminológico não vincula o magistrado. Inteligência do art. 182 do CPP.
7 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que o agravado preenche os requisitos legais impostos para a obtenção do benefício, porquanto já cumpriu 2/5 da pena que lhe foi imposta pelo crime de tráfico de drogas, sendo ainda detentor de bom comportamento carcerário.
8 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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