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Jurisprudência


TJCE 0006358-82.2016.8.06.0161

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS AO SUPOSTO CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, determinou-se sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, assim como à restituição do indébito em dobro e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação. 2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado; b) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração; c) à repetição do indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé. 3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos materiais e morais. 4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 5 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria à ré a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem apenas a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, que de plano não se detecta qualquer vínculo com a demandante. Ademais, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia à consumidora a produção de uma prova negativa. 6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau se mostra compatível com a reparação do dano causado, sendo consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006358-82.2016.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
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