TJCE 0006361-31.2007.8.06.0071
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. (Art. 10, DECRETO-LEI Nº 413/69). AÇÃO EXECUTIVA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. PONTO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 580 do CPC/1973 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".
2 - No caso concreto, não há como negar que a ação de execução está alicerçada em cédula de crédito industrial, a qual por expressa disposição legal, nos termos do Art. 585, VIII do CPC/1973 e Art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69, constitui título líquido, certo e exigível.
3 - Cumpre repisar ser imprescindível que a ação de execução seja instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito, através do qual se quantifica a pretensão executiva, além do que, o título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
4 - Na questão em apreço, apresentado o título - cédula de crédito industrial acompanhada do demonstrativo detalhado da dívida e estando incontroversa a inadimplência, impera reconhecer que a ação executiva é a via procedimental adequada para reclamar o débito; portanto, presentes todos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão guerreada que julgou improcedente os presentes Embargos à Execução.
5 - Recurso conhecido e DESPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0006361-31.2007.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. (Art. 10, DECRETO-LEI Nº 413/69). AÇÃO EXECUTIVA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. PONTO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 580 do CPC/1973 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".
2 - No caso concreto, não há como negar que a ação de execução está alicerçada em cédula de crédito industrial, a qual por expressa disposição legal, nos termos do Art. 585, VIII do CPC/1973 e Art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69, constitui título líquido, certo e exigível.
3 - Cumpre repisar ser imprescindível que a ação de execução seja instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito, através do qual se quantifica a pretensão executiva, além do que, o título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
4 - Na questão em apreço, apresentado o título - cédula de crédito industrial acompanhada do demonstrativo detalhado da dívida e estando incontroversa a inadimplência, impera reconhecer que a ação executiva é a via procedimental adequada para reclamar o débito; portanto, presentes todos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão guerreada que julgou improcedente os presentes Embargos à Execução.
5 - Recurso conhecido e DESPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0006361-31.2007.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
Mostrar discussão