TJCE 0006366-41.2009.8.06.0117
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ORIGINARIAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 121, §2º I E IV, DO CPB. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DEFENSIVO. 2.1. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NO CASO CONCRETO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PARA QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2.2. TAIS, ENTRETANTO, NÃO JUSTIFICAM O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. 2.3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. 3. Recursos conhecidos. Desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo, mediante a modificação do regime estabelecido para o cumprimento da pena e a exclusão, desta via, da quantia fixada a título de indenização.
1. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrido, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne à exclusão das qualificadoras.
2. A existência de circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro, mormente as graves em que perpetrado o crime, mediante exacerbada violência e na presença da companheira da vítima, havendo nos autos prova no sentido de que esta e o réu gozavam de uma relação de confiança e amizade, isso autoriza a exasperação da pena acima do quantum mínimo previsto em lei.
3. Tais, entretanto, não justificam a determinação para seu cumprimento no regime mais gravoso. Acolhe-se, então, o pleito de sua modificação para o intermediário, mediante progressão.
4. De ser excluída a indenização fixada com esteio no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando o tema não foi objeto de pedido pela Promotoria Pública ao ofertar a denúncia, tampouco de discussão em sede de instrução, observado o fato de que sua estipulação deve atender aos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0006366-41.2009.8.06.0117 em que interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e por Tiago da Silva Castro contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, após desclassificada a conduta originariamente prevista no art. 121, §2º, I e IV, da mesma lei.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento ao interposto pelo réu, mediante a modificação do regime de cumprimento de pena e a exclusão, desta via, da quantia fixada a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ORIGINARIAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 121, §2º I E IV, DO CPB. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DEFENSIVO. 2.1. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NO CASO CONCRETO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PARA QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2.2. TAIS, ENTRETANTO, NÃO JUSTIFICAM O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. 2.3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. 3. Recursos conhecidos. Desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo, mediante a modificação do regime estabelecido para o cumprimento da pena e a exclusão, desta via, da quantia fixada a título de indenização.
1. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrido, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne à exclusão das qualificadoras.
2. A existência de circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro, mormente as graves em que perpetrado o crime, mediante exacerbada violência e na presença da companheira da vítima, havendo nos autos prova no sentido de que esta e o réu gozavam de uma relação de confiança e amizade, isso autoriza a exasperação da pena acima do quantum mínimo previsto em lei.
3. Tais, entretanto, não justificam a determinação para seu cumprimento no regime mais gravoso. Acolhe-se, então, o pleito de sua modificação para o intermediário, mediante progressão.
4. De ser excluída a indenização fixada com esteio no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando o tema não foi objeto de pedido pela Promotoria Pública ao ofertar a denúncia, tampouco de discussão em sede de instrução, observado o fato de que sua estipulação deve atender aos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0006366-41.2009.8.06.0117 em que interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e por Tiago da Silva Castro contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, após desclassificada a conduta originariamente prevista no art. 121, §2º, I e IV, da mesma lei.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento ao interposto pelo réu, mediante a modificação do regime de cumprimento de pena e a exclusão, desta via, da quantia fixada a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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