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Jurisprudência


TJCE 0006374-98.2014.8.06.0066

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O SALÁRIO MÍNIMO DAS ÉPOCAS DOS RECEBIMENTOS. DECAIMENTO DE AMBOS OS LITIGANTES EM GRAU EXPRESSIVO DOS REQUESTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 86 DO NCPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta em destrame é de fácil descortinamento, na medida em que a irresignação da parte Apelante atine tão somente à suposta ilegalidade de recebimento de salário abaixo do mínimo legal e a aplicação da sucumbência recíproca pelo Juízo de piso, requestando nesta sede a condenação da municipalidade na verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20 CPC/73 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94. 2. Inicialmente é de se ter claro que, apesar de ser uníssono o entendimento de que a remuneração da servidora pública (ocupante do cargo de agente administrativo no Arquivo Público) jamais poderá ser inferior ao estipulado como mínimo legal conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 47 deste Sodalício e Súmula Vinculante nº. 16 do STF, não restou demonstrado nos autos pagamento de remuneração abaixo do mínimo constitucional. Ao revés, conforme documentos às fls. 119/120, resta claro que o recebimento se deu em estrita observância ao salário mínimo aplicável à época, o que afasta o pedido de reforma nesse sentido. 3. Ademais, no atinente aos honorários, é de curial saber que para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Precedentes do STJ. 4. Hipótese em que a parte demandante pleiteou a condenação do demandado no pagamento das seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) 13º salário referente a 2008/2012; 3) Férias em dobro do período de 2008/2011; 4) Férias simples de 2012; 5) terço constitucional de férias; 6) FGTS; 7) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS; 8) seguro-desemprego; 9) salário retido; e 10) adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento). 5. No entanto, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os requestos autorais, condenando o requerido apenas no pagamento dos salários retidos, FGTS e férias no respectivo terço constitucional. 6. Nesse panorama, por serem os litigantes em parte vencedores e vencidos em grau expressivo, não há falar em sucumbência mínima – e sim em sucumbência recíproca – devendo cada parte arcar com os honorários de seu próprio advogado, por incidência do art. 21, caput, do CPC/73 (correspondente ao art. 86 do NCPC). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0006374-98.2014.8.06.0066, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro
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