TJCE 0006389-62.2013.8.06.0176
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTO DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI, QUE PODERIA LEVAR O RÉU AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 110/122, que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o ora recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, e § 4º, do mesmo dispositivo da Lei 11.343/06, em concurso material com o art. 12, da Lei 10.826/03, absolvendo-o da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03, aplicando-lhe para o tráfico de drogas a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; e para o crime de posse de arma a pena de 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo para ambas as penas o regime aberto.
2. O cerne deste recurso diz respeito apenas a possibilidade de anulação do ato sentencial, haja vista o pleito absolutório, considerando o fato de que surgiu uma nova prova nos autos, vez que a testemunha de nome Jefferson (mídia digital) declarou ser proprietário de uma das armas apreendidas na casa do recorrente, a de calibre 38, que fora utilizada no homicídio de Getúlio, e mais: afirmou que não conhecia o acusado, e que o revólver foi levado para sua residência por intermédio do adolescente Marcelo, acrescentado também que a droga encontrada não lhe pertencia.
3. Ora, de plano, tenho pela não acolhimento do argumento de mutatio libelli, isto porque, a testemunha Jefferson assumiu a propriedade do revólver calibre 38, já tendo a MMa Juíza de Direito aplicado quanto a este fato, o princípio do in dubio pro reo, vez que lhe absolveu quanto ao crime relativo a posse desta arma (que fora intrumento de crime doloso contra a vida situação a ser analisada em outro processo).
4. Ademais, permanece no caso a existência da arma de calibre 32, 6 (seis) capsulas desta arma (calibre 32), 2 (duas) facas, e 109,4 g de cocaína, distribuídas em 20 (vinte) pedras, envoltas em saco plástico, uma agenda e uma motocicleta (supostamente utilizada no crime de homicídio objeto de outro processo) que fora encontrada na casa do recorrente, situação tal que de outra forma não fora ilidida pelo apelante, estando, portanto, demonstradas a autoria e materialidade delitiva, não havendo que se falar, na hipótese, em provas fracas e/ou duvidosas. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência nacional (citada no voto).
5. Sendo assim, é incabível o acolhimento de qualquer tese que absolva o réu ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva, bem como o fundamento de que ao caso deve ser aplicado o art. 384, do CPP (mutatio libelli), que consequentemente, levaria a anulação do ato sentencial.
6. Por derradeiro, considerando até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico na dosimetria de ambos os delitos analisados no caso em apreço, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006389-62.2013.8.06.0176, em que é apelante Antônio Tiago Ferreira Pereira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTO DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI, QUE PODERIA LEVAR O RÉU AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 110/122, que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o ora recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, e § 4º, do mesmo dispositivo da Lei 11.343/06, em concurso material com o art. 12, da Lei 10.826/03, absolvendo-o da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03, aplicando-lhe para o tráfico de drogas a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; e para o crime de posse de arma a pena de 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo para ambas as penas o regime aberto.
2. O cerne deste recurso diz respeito apenas a possibilidade de anulação do ato sentencial, haja vista o pleito absolutório, considerando o fato de que surgiu uma nova prova nos autos, vez que a testemunha de nome Jefferson (mídia digital) declarou ser proprietário de uma das armas apreendidas na casa do recorrente, a de calibre 38, que fora utilizada no homicídio de Getúlio, e mais: afirmou que não conhecia o acusado, e que o revólver foi levado para sua residência por intermédio do adolescente Marcelo, acrescentado também que a droga encontrada não lhe pertencia.
3. Ora, de plano, tenho pela não acolhimento do argumento de mutatio libelli, isto porque, a testemunha Jefferson assumiu a propriedade do revólver calibre 38, já tendo a MMa Juíza de Direito aplicado quanto a este fato, o princípio do in dubio pro reo, vez que lhe absolveu quanto ao crime relativo a posse desta arma (que fora intrumento de crime doloso contra a vida situação a ser analisada em outro processo).
4. Ademais, permanece no caso a existência da arma de calibre 32, 6 (seis) capsulas desta arma (calibre 32), 2 (duas) facas, e 109,4 g de cocaína, distribuídas em 20 (vinte) pedras, envoltas em saco plástico, uma agenda e uma motocicleta (supostamente utilizada no crime de homicídio objeto de outro processo) que fora encontrada na casa do recorrente, situação tal que de outra forma não fora ilidida pelo apelante, estando, portanto, demonstradas a autoria e materialidade delitiva, não havendo que se falar, na hipótese, em provas fracas e/ou duvidosas. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência nacional (citada no voto).
5. Sendo assim, é incabível o acolhimento de qualquer tese que absolva o réu ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva, bem como o fundamento de que ao caso deve ser aplicado o art. 384, do CPP (mutatio libelli), que consequentemente, levaria a anulação do ato sentencial.
6. Por derradeiro, considerando até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico na dosimetria de ambos os delitos analisados no caso em apreço, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006389-62.2013.8.06.0176, em que é apelante Antônio Tiago Ferreira Pereira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Ubajara
Comarca
:
Ubajara
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