TJCE 0006392-69.2011.8.06.0052
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de ameaça.
3. Embora o acusado tenha negado veementemente a ocorrência dos fatos a ele imputados, deve ser ressaltado que a palavra da vítima, em crimes como o que ora se analisa, praticado em âmbito familiar, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. Verifica-se no caso concreto que o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, §1º, do Código Penal, quando mediante grave ameaça e fazendo uso de faca, constrangeu a vítima com intuito de obter vantagem indevida.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006392-69.2011.8.06.0052, em que figuram como partes Pedro Francier dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de ameaça.
3. Embora o acusado tenha negado veementemente a ocorrência dos fatos a ele imputados, deve ser ressaltado que a palavra da vítima, em crimes como o que ora se analisa, praticado em âmbito familiar, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. Verifica-se no caso concreto que o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, §1º, do Código Penal, quando mediante grave ameaça e fazendo uso de faca, constrangeu a vítima com intuito de obter vantagem indevida.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006392-69.2011.8.06.0052, em que figuram como partes Pedro Francier dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Brejo Santo
Comarca
:
Brejo Santo
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