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Jurisprudência


TJCE 0006399-92.2011.8.06.0171

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E CARRO POLICIAL DO "RONDA DO QUARTEIRÃO". SINISTRO OCASIONADO POR AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELA VIATURA. AUTORAS QUE ESTAVAM SE DESLOCANDO PARA PRESTAREM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDA CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (LATO SENSU). REQUISITOS DO NEXO CAUSAL DEMOSTRADO FRENTE À AÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6° DA CF/1988. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR DA INSCRIÇÃO NO CERTAME (R$120,00). ACOLHIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. De início, passo a análise dos recurso interpostos quanto a condenação em danos morais, onde as autoras, Sras. Jéssica Elaine Cavalcante de Lucena Linhares e Andressa Neves Feitosa Cavalcante defendem não ser suficiente o valor arbitrado em na origem, em virtude das peculiaridades do caso concreto. Em sentido contrário, requer o ente apelante, que seja reformada a decisão de piso para que seja reconhecida na hipótese a existência de aborrecimento ou mero dissabor das autoras, com o fim de afastar, nessa medida, a condenação em danos morais. 2. É cediço que ao Estado (lato sensu) deve ser atribuída responsabilidade objetiva quanto às atividades exercidas no interesse da coletividade, conforme impõe a Teoria do Risco Administrativo. Com a adoção da responsabilidade objetiva, o particular deixa de se situar em uma posição de fragilidade perante o Estado, pois agora a responsabilização independe da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo, o que já é o suficiente para existir o direito de indenização. Cabe destacar, por outro lado, que o Estado está isento de danos causados por atos de terceiros, força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Contudo, no caso em análise não restou comprovado nenhuma dessas excludentes. 3. É importante esclarecer que a colisão entre os veículos ocorreu pelo fato do veículo do "RONDA DO QUARTEIRÃO" ter avançado via preferencial conforme Inquérito Administrativo instaurado pela Portaria nº. 192/2009 da Polícia Militar do Ceará. Sendo assim, conclui-se que o causador do abarrotamento foi o veículo pertencente ao ente demandado, não havendo se falar em mero dissabor ou aborrecimento. Acerca da responsabilidade estatal, dispõe a Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, que as as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CF/88). 4. No tocante ao montante indenizatório do dano moral, deve o mesmo ser fixado com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau da lesão e ao porte econômico do ofensor, devendo o Julgador utilizar do bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do lesado sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. 5. Na sentença combatida o douto Magistrado de piso condenou o Estado do Ceará em R$ 9.000,00 (nove mil) reais em favor de Jéssica Elaine Cavalcante de Lucena Linhares e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para Andressa Neves Feitosa Cavalcante. Os montantes em referência não não merecem retoques, pois foram arbitrados de acordo com as nuances do caso em apreço e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar a jurisprudência firmada sobre a matéria, vez que além dos abalos psicológicos em virtude do acidente de trânsito, as autoras não puderam prestar a prova do concurso para o cargo de enfermeira por conta do sinistro, que se deu no descocamento ao local do exame. 6. Compulsando cuidadosamente os autos, constato que as autoras foram conduzidas logo após o ocorrido para um hospital particular, onde foram devidamente atendidas, não sofrendo lesões importantes. A diferença dos valores arbitrados às apelantes também foi satisfatoriamente discutida e justificada na origem, tendo em vista que a autora que teve valor maior arbitrado (R$9.000,00) estava grávida, sendo presumido, dessa maneira, maior abalo psicológico e emocional. 7. Sendo assim, o único ponto que merece amparo no recurso das demandates é o pleito de condenação do Estado do Ceará no pagamento de idenização em danos materiais em favor de uma das autoras, Sra. Andressa Neves Feitosa Cavalcante Mota, referente ao valor exigido para a inscrição no concurso epigrafado, correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme de infere da fl. 55 do caderno procedimental virtualizado. 8. Recurso do Estado do Ceara conhecido e desprovido. Recurso das autoras conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença adversada, no sentido de condenar o Estado do Ceará no dano material em referência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0006399-92.2011.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento à irresignação do Estado do Ceará, e dar parcial provimento ao apelo interposto pelas autoras, reformando parcialmente a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de março de 2018.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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