main-banner

Jurisprudência


TJCE 0006400-88.2003.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – INEXISTÊNCIA. PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, contando, inclusive, com a confissão do réu. 3. A descrição dos fatos feita pelo próprio réu não conduz ao reconhecimento da legítima defesa putativa. 4. Não se justifica o réu imaginar estar na iminência de sofrer uma agressão por parte de um indivíduo e desferir golpes contra pessoa diversa da que imaginava que iria lhe agredir. 5. Mesmo que estivesse o réu a se defender de uma ação praticada pela vítima, há de se reconhecer também que houve exagero nos meios utilizados para repelir a imaginária agressão, posto que, sem ter o réu sofrido qualquer ataque, mesmo com a vítima já caída ao chão, continuou agredi-la fisicamente, utilizando-se das esporas que usava para conduzir o cavalo, causando na vítima lesões de natureza gravíssima, que levaram, inclusive, a deformidade permanente no rosto. 6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 7. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base. 8. Com relação aos antecedentes, utilizou-se a julgadora de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença não aponta para a existência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ. 9. Ao considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias do crime, a sentença traz fundamentação inidônea, verdadeiro bis in idem, posto que se utiliza de elementares do tipo descrito no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos de reclusão. 11. De ofício, e em virtude do redimensionamento da pena, fica extinta a punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006400-88.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Pereira dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão