TJCE 0006400-88.2003.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, contando, inclusive, com a confissão do réu.
3. A descrição dos fatos feita pelo próprio réu não conduz ao reconhecimento da legítima defesa putativa.
4. Não se justifica o réu imaginar estar na iminência de sofrer uma agressão por parte de um indivíduo e desferir golpes contra pessoa diversa da que imaginava que iria lhe agredir.
5. Mesmo que estivesse o réu a se defender de uma ação praticada pela vítima, há de se reconhecer também que houve exagero nos meios utilizados para repelir a imaginária agressão, posto que, sem ter o réu sofrido qualquer ataque, mesmo com a vítima já caída ao chão, continuou agredi-la fisicamente, utilizando-se das esporas que usava para conduzir o cavalo, causando na vítima lesões de natureza gravíssima, que levaram, inclusive, a deformidade permanente no rosto.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
8. Com relação aos antecedentes, utilizou-se a julgadora de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença não aponta para a existência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
9. Ao considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias do crime, a sentença traz fundamentação inidônea, verdadeiro bis in idem, posto que se utiliza de elementares do tipo descrito no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos de reclusão.
11. De ofício, e em virtude do redimensionamento da pena, fica extinta a punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006400-88.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Pereira dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, contando, inclusive, com a confissão do réu.
3. A descrição dos fatos feita pelo próprio réu não conduz ao reconhecimento da legítima defesa putativa.
4. Não se justifica o réu imaginar estar na iminência de sofrer uma agressão por parte de um indivíduo e desferir golpes contra pessoa diversa da que imaginava que iria lhe agredir.
5. Mesmo que estivesse o réu a se defender de uma ação praticada pela vítima, há de se reconhecer também que houve exagero nos meios utilizados para repelir a imaginária agressão, posto que, sem ter o réu sofrido qualquer ataque, mesmo com a vítima já caída ao chão, continuou agredi-la fisicamente, utilizando-se das esporas que usava para conduzir o cavalo, causando na vítima lesões de natureza gravíssima, que levaram, inclusive, a deformidade permanente no rosto.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
8. Com relação aos antecedentes, utilizou-se a julgadora de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença não aponta para a existência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
9. Ao considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias do crime, a sentença traz fundamentação inidônea, verdadeiro bis in idem, posto que se utiliza de elementares do tipo descrito no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos de reclusão.
11. De ofício, e em virtude do redimensionamento da pena, fica extinta a punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006400-88.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Pereira dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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