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Jurisprudência


TJCE 0006404-29.2014.8.06.0133

Ementa
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Alega o ente municipal a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; 2. Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipado do feito prolatada sem a oitiva daquelas, evitando, assim, decisão-surpresa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 3. No caso vertente, o Judicante de piso, após a réplica do autor (fls. 95/96), em ato contínuo, na qualidade de integrante do Grupo de Descongestionamento do TJCE, proferiu sentença (fls. 98/102), anunciando, conforme dito, neste ato processual, o julgamento antecipado de mérito, sem intimar os demandantes previamente, de maneira que, para sua aplicação (julgamento antecipado de mérito face a desnecessidade de produção de outras provas – art. 355, I, CPC/2015), impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 4. Sentença cassada. Preliminar acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
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