TJCE 0006430-91.2014.8.06.0047
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO DE CELULAR. INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 122 DO ECA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES APTOS À AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama seja afastada a medida de internação por não restar caracterizada a reincidência ou a grave ameaça, requisitos autorizadores à medida extrema.
2. No que pese a reprovação da conduta inerente ao ato infracional praticado, entende-se que o histórico de infrações cometidas pelo apelante demonstra ser inadequada ao caso a aplicação da medida de internação, sendo certo que a mera justificativa de reprovabilidade da infração é inidônea a subsidiar por si só a segregação. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença no item e adotar liberdade assistida, cumulada com a escolarização obrigatória em curso técnico ou similar.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0006430-91.2014.8.06.0047, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO DE CELULAR. INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 122 DO ECA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES APTOS À AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama seja afastada a medida de internação por não restar caracterizada a reincidência ou a grave ameaça, requisitos autorizadores à medida extrema.
2. No que pese a reprovação da conduta inerente ao ato infracional praticado, entende-se que o histórico de infrações cometidas pelo apelante demonstra ser inadequada ao caso a aplicação da medida de internação, sendo certo que a mera justificativa de reprovabilidade da infração é inidônea a subsidiar por si só a segregação. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença no item e adotar liberdade assistida, cumulada com a escolarização obrigatória em curso técnico ou similar.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0006430-91.2014.8.06.0047, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Medidas Sócio-educativas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
Mostrar discussão