TJCE 0006438-55.2013.8.06.0095
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A ALGUNS DOS LITISCONSORTES E SOMENTE DE UM DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pelos autores, referentes à verba remuneratória a que têm direito como servidores públicos municipais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, os autores/recorridos demonstraram cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre estes e a administração pública municipal. Afirmam, outrossim, que não receberam a remuneração relativa a alguns meses do exercício de 2012.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, os recorridos pautam seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelos requerentes, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo
dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere aos períodos que os próprios recorridos demonstraram o pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade dos demais.
2.5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A ALGUNS DOS LITISCONSORTES E SOMENTE DE UM DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pelos autores, referentes à verba remuneratória a que têm direito como servidores públicos municipais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, os autores/recorridos demonstraram cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre estes e a administração pública municipal. Afirmam, outrossim, que não receberam a remuneração relativa a alguns meses do exercício de 2012.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, os recorridos pautam seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelos requerentes, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo
dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere aos períodos que os próprios recorridos demonstraram o pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade dos demais.
2.5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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