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Jurisprudência


TJCE 0006456-24.2015.8.06.0122

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. 2. Desse modo, o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e o recebimento pela consumidora dos valores constantes no contrato, no entanto, apenas negou os fatos narrados, mas não anexou, em sede de contestação ou em qualquer outro momento processual, o contrato realizado entre as partes, juntando tão somente um comprovante que não demonstra, por si só, a realização do empréstimo consignado. Assim, não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus probatório, posto que não apresentou provas suficientes para afastar as alegações da autora, consideram-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial. 3. O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, notadamente observando tratar-se de cliente analfabeta funcional e mais exposta a ser vítima de fraudes. Ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas no fechamento de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente. A autora, analfabeta funcional e sem qualquer conhecimento técnico ou jurídico para evitar fraudes desta espécie, não pode ser responsabilizada pela conduta negligente e ambiciosa do banco que, pela busca incessante pelo lucro, acaba olvidando de tomar as cautelas necessários na realização dos negócios. 4. Assim, para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando-a do abalo experimentado, e, além disso, para alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. Analisando tais critérios, entendo razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos consumidores. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006456-24.2015.8.06.0122, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 28 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
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