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Jurisprudência


TJCE 0006474-88.2016.8.06.0161

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. AÇÃO MANEJADA SOMENTE CONTRA A CONCESSIONÁRIA. TRIBUTO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRECADADORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROMOVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO PROMOVENTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar, preliminarmente, se a concessionária de energia elétrica é legitimada a compor o polo passivo da demanda, na qual se pleiteia declaração de inexigibilidade de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, restituição de indébito e danos morais; consistindo o recurso do autor tão somente na condenação em danos morais. 2. A sentença deixou de aplicar a farta jurisprudência que reconhece a ilegitimidade da concessionária para atuar no polo passivo de demandas em que se discute a restituição de indébito da CIP, por compreender haver uma distinção no presente caso, consistente no fato de a concessionária ter incluído na fatura a cobrança da exação, fazendo-o por sua conta e risco, e que assim tendo agido atraiu para si toda a responsabilidade da questão. 3. Ocorre que o fato de a concessionária ter incluído o crédito na fatura de energia elétrica não a torna legitimada a substituir o ente público no polo de demandas cuja pretensão não consiste na mera restituição de valores reputados por cobrados indevidamente, mas na declaração de inexigibilidade de um crédito tributário pró-futuro, sob pena de configurar cerceamento de defesa, não comportando a tese de ser faculdade do autor escolher a quem reclamar a questão, uma vez que o resultado da lide surtirá reflexos na arrecadação municipal. 4. Apelo do requerido conhecido e provido. Preliminar acolhida. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis interpostas por ambos os polos do processo nº 0006474-88.2016.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar provimento àquele interposto pelo promovido e reconhecê-lo ilegitimado a compor o polo passivo da demanda, restando prejudicado o apelo do polo promovente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Acaraú
Comarca : Acaraú
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