TJCE 0006494-44.2014.8.06.0066
Apelante: Thiago Moreira Lima
Apelado: Municipio de Cedro
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURADA. CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE BEM COMO DE CONTRATO ESCRITO. IRREGULARIDADE/NULIDADE CONFIGURADAS. VERBAS DEVIDAS PELO SERVIÇO PRESTADO DE BOA FÉ. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS, ACRESCIDOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. RECEBIMENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULA Nº 47 TJCE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
2. In casu, embora tenha sido tratada a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE como temporária, nos moldes preconizados pelo art. 37, inciso IX da Lex Magna, na realidade configura-se a mesma como contratação direta, com arrimo no dispositivo legal supramencionado e na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), ante a existência de Notas de Empenho, Notas de Pagamento, Notas Fiscais de Serviços (avulsa) e cheques nominais ao apelante no valor acordado do pagamento entre as partes ora litigantes que, possivelmente, celebraram o contrato verbalmente, tendo em vista não constar dos autos qualquer documento escrito referente à avença, o que é vedado pela norma regulamentadora de regência (art. 60 § único).
3. Ademais, ainda que a contratação em questão pudesse ser emoldurada nos casos previstos de dispensa e inexigibilidade de processo licitatório (art. 17 incisos I e II, art. 24 e art. 25 da Lei acima referida), deveria ter sido adotada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE procedimento prévio e formal noticiando tal situação, o que também não se localiza no caderno processual em análise, restando assim configurada a irregularidade e, por via de consequência, a nulidade da contratação levada a efeito, o que não exime a Administração Municipal de Cedro/CE de honrar com os compromissos enquanto tomadora de serviço em relação ao prestador do serviço (apelante), em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Uma vez reconhecida a irregularidade/nulidade da relação contratual, a Corte Suprema decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), estendendo-se o entendimento sedimentado ao caso em análise, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado e de boa fé, devendo o prestador ser por isso reembolsado, ainda que irregular/nula a forma de contratar.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada, no que tange à fixação de honorários advocatícios, aos juros e à correção monetária do valor da condenação, ao pagamento das diferenças salariais e à configuração da contratação direta e não temporária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006494-44.2014.8.06.0066, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe dar provimento, reformando a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Thiago Moreira Lima
Apelado: Municipio de Cedro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURADA. CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE BEM COMO DE CONTRATO ESCRITO. IRREGULARIDADE/NULIDADE CONFIGURADAS. VERBAS DEVIDAS PELO SERVIÇO PRESTADO DE BOA FÉ. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS, ACRESCIDOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. RECEBIMENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULA Nº 47 TJCE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
2. In casu, embora tenha sido tratada a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE como temporária, nos moldes preconizados pelo art. 37, inciso IX da Lex Magna, na realidade configura-se a mesma como contratação direta, com arrimo no dispositivo legal supramencionado e na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), ante a existência de Notas de Empenho, Notas de Pagamento, Notas Fiscais de Serviços (avulsa) e cheques nominais ao apelante no valor acordado do pagamento entre as partes ora litigantes que, possivelmente, celebraram o contrato verbalmente, tendo em vista não constar dos autos qualquer documento escrito referente à avença, o que é vedado pela norma regulamentadora de regência (art. 60 § único).
3. Ademais, ainda que a contratação em questão pudesse ser emoldurada nos casos previstos de dispensa e inexigibilidade de processo licitatório (art. 17 incisos I e II, art. 24 e art. 25 da Lei acima referida), deveria ter sido adotada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE procedimento prévio e formal noticiando tal situação, o que também não se localiza no caderno processual em análise, restando assim configurada a irregularidade e, por via de consequência, a nulidade da contratação levada a efeito, o que não exime a Administração Municipal de Cedro/CE de honrar com os compromissos enquanto tomadora de serviço em relação ao prestador do serviço (apelante), em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Uma vez reconhecida a irregularidade/nulidade da relação contratual, a Corte Suprema decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), estendendo-se o entendimento sedimentado ao caso em análise, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado e de boa fé, devendo o prestador ser por isso reembolsado, ainda que irregular/nula a forma de contratar.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada, no que tange à fixação de honorários advocatícios, aos juros e à correção monetária do valor da condenação, ao pagamento das diferenças salariais e à configuração da contratação direta e não temporária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006494-44.2014.8.06.0066, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe dar provimento, reformando a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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