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Jurisprudência


TJCE 0006498-75.2013.8.06.0047

Ementa
DIREITO CIVIL. AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INTEGRALMENTE PAGAS. EVENTUAL INADIMPLÊNCIA QUANTO A PEQUENA PARTE DA AVENÇA NÃO IMPLICARIA SUA RESCISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pretenso desacerto da sentença recorrida, conforme destaca o apelante, seria a desobediência à Cláusula 7ª do contrato de compra e venda firmado com o recorrido, porquanto não teria sido adimplida por este a última parcela avençada (50ª), bem como teria ocorrido a consignação em atraso das parcelas 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, intermediária, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 32ª, 33ª, 38ª, 41ª, 42ª e 46ª, sem os encargos moratórios ajustados, existindo, ainda, a realização de depósito em favor de pessoa diversa do credor. 2. O pacto de que se cuida tratou da venda de um imóvel pelo valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), mediante 50 (cinquenta) parcelas iguais e sucessivas de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) cada, bem como 02 (duas) parcelas intermediárias de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, representadas por notas promissórias, vencendo a primeira delas em 10/07/2009 e a última de 10/09/2013 (cláusula 4ª, fl. 13). 3. Os documentos de fls. 20/72 e a certidão pública de fls. 73/74 comprovam à saciedade o adimplemento de todas as prestações avençadas, sendo algumas pagas diretamente ao credor e outras consignadas perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 007871-90.2010.8.06.0001, o qual trata de um litígio envolvendo o apelante e a outra ré desta ação (a qual não se insurgiu contra a sentença), acerca do reconhecimento e dissolução de união estável, bem como partilha patrimonial envolvendo, dentre outros, as parcelas do imóvel objeto de compra e venda de que se cuida. 4. Uma vez que o recorrido recebeu expressa determinação judicial de consignação dos valores alusivos às prestações contratuais, cabia unicamente obedecer tal injunção, sob pena de responder pela sua falta. Essa consignação em juízo, pois, não pode ser interpretada como pagamento errado, feito a pessoa diversa do credor, até porque ora apelante poderá pedir a liberação do que lhe vier a ser destinado após a divisão do patrimônio com sua anterior companheira. 5. Muito embora se verifique de alguns depósitos sua realização em data diversa daquela pactuada, os valores pagos são maiores do que os previstos, sugerindo haverem sido acrescidos dos encargos moratórios devidos, não tendo sido realizada impugnação específica a esse tocante; ou seja, o ora recorrente sequer indica o que teria deixado de ser pago. Além disso, a rescisão do contrato de compra e venda exigiria o inadimplemento de 03 (três) parcelas e prévia notificação para purgação da mora (Cláusula 7ª, fls. 13/14), precisando o que seria eventualmente devido, o que também não houve na espécie. 6. Por fim, ainda que houvesse o não pagamento da última prestação contratual e a não consignação integral dos encargos moratórios relativos a 18 (dezoito) das 50 (cinquenta) parcelas previstas, isso seria inadimplemento mínimo em relação ao valor total do contrato, portanto sequer ensejaria a rescisão do pacto em tela. Doutrina e precedentes do STJ e deste e. TJCE. 7. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0006498-75.2013.8.06.0047, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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