TJCE 0006500-51.2014.8.06.0066
Apelante: Município de Cedro
Apelado: Eneas Vicente da Silva
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO PELO ORA RECORRENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NA CONTESTAÇÃO CONSIDERADA COMO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MODALIDADE DE LICITAÇÃO CONVITE REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). FORMA DE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. IRREGULARIDADE/NULIDADE CONFIGURADAS. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. VERBAS DEVIDAS PELO SERVIÇO PRESTADO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
2. In casu, embora tenha sido tratada a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE como temporária, nos moldes preconizados pelo art. 37, inciso IX da Lex Magna, na realidade deve ser a mesma considerada como contratação através da modalidade de licitação Convite, com arrimo no dispositivo legal supramencionado e na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), ante a existência de Notas de Empenho, Notas de Pagamento, Notas Fiscais de Serviços (avulsa) e cheques nominais ao apelante no valor acordado do pagamento entre as partes ora litigantes que, possivelmente, celebraram o contrato verbalmente, tendo em vista não constar dos autos qualquer documento escrito referente à avença, o que é vedado pela norma regulamentadora de regência (art. 60 § único).
3. Ademais, ainda que a contratação em questão pudesse ser emoldurada no caso previsto como Convite (art. 22, inciso III § 3º da Lei acima referida), deveria ter sido adotada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE procedimento prévio e formal noticiando tal situação, o que também não se localiza no caderno processual em análise, restando assim configurada a irregularidade e, por via de consequência, a nulidade da contratação levada a efeito, o que não exime a Administração Municipal de Cedro/CE de honrar com os compromissos enquanto tomadora de serviço em relação ao prestador do serviço (apelado), em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Uma vez reconhecida a irregularidade/nulidade da relação contratual, a Corte Suprema decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), estendendo-se o entendimento sedimentado ao caso em análise, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado e de boa fé, devendo o prestador ser por isso reembolsado, ainda que irregular/nula a forma de contratar ante a inobservância dos critérios previstos em lei para a modalidade licitatória Convite.
5. Apelação conhecida e improvida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada em parte e de ofício, mais especificamente no que tange aos juros e à correção monetária do valor da condenação e à descaracterização da contratação efetivada como temporária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006500-51.2014.8.06.0066, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe negar provimento, reformando parcialmente a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Cedro
Apelado: Eneas Vicente da Silva
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO PELO ORA RECORRENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NA CONTESTAÇÃO CONSIDERADA COMO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MODALIDADE DE LICITAÇÃO CONVITE REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). FORMA DE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. IRREGULARIDADE/NULIDADE CONFIGURADAS. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. VERBAS DEVIDAS PELO SERVIÇO PRESTADO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
2. In casu, embora tenha sido tratada a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE como temporária, nos moldes preconizados pelo art. 37, inciso IX da Lex Magna, na realidade deve ser a mesma considerada como contratação através da modalidade de licitação Convite, com arrimo no dispositivo legal supramencionado e na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), ante a existência de Notas de Empenho, Notas de Pagamento, Notas Fiscais de Serviços (avulsa) e cheques nominais ao apelante no valor acordado do pagamento entre as partes ora litigantes que, possivelmente, celebraram o contrato verbalmente, tendo em vista não constar dos autos qualquer documento escrito referente à avença, o que é vedado pela norma regulamentadora de regência (art. 60 § único).
3. Ademais, ainda que a contratação em questão pudesse ser emoldurada no caso previsto como Convite (art. 22, inciso III § 3º da Lei acima referida), deveria ter sido adotada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE procedimento prévio e formal noticiando tal situação, o que também não se localiza no caderno processual em análise, restando assim configurada a irregularidade e, por via de consequência, a nulidade da contratação levada a efeito, o que não exime a Administração Municipal de Cedro/CE de honrar com os compromissos enquanto tomadora de serviço em relação ao prestador do serviço (apelado), em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Uma vez reconhecida a irregularidade/nulidade da relação contratual, a Corte Suprema decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), estendendo-se o entendimento sedimentado ao caso em análise, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado e de boa fé, devendo o prestador ser por isso reembolsado, ainda que irregular/nula a forma de contratar ante a inobservância dos critérios previstos em lei para a modalidade licitatória Convite.
5. Apelação conhecida e improvida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada em parte e de ofício, mais especificamente no que tange aos juros e à correção monetária do valor da condenação e à descaracterização da contratação efetivada como temporária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006500-51.2014.8.06.0066, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe negar provimento, reformando parcialmente a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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