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Jurisprudência


TJCE 0006509-11.2009.8.06.0091

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte promovida ao pagamento da diferença de indenização relativa ao Seguro DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos, segundo o valor praticado na época do acidente. 2. Pretende o recorrente a reforma da sentença no que diz respeito pagamento da indenização que, segundo as suas razões, deve possuir como base o salário mínimo vigente à época do pagamento parcial da indenização e não a data do sinistro. 3. No tocante ao valor do benefício, tendo em vista que o evento danoso ocorreu no ano de 2005, deve o mesmo reger-se pelo disposto no artigo 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/74, antes das alterações da Lei nº 11.482/07, que dispõe: "a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos" 4. Como liquidação do sinistro, imperativo que se considere o salário mínimo vigente à época do acidente, em razão da consolidação da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Precedentes: REsp: 1693875 MG 2017/0210833-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 30/11/2017 / REsp: 1700401 SP 2017/0245820-0, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 31/10/2017) 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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