TJCE 0006513-73.2015.8.06.0047
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSO DE FRANCISCO FREDSON SANTOS DOS ANJOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDA ALTERADA, FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS. RECURSO DE BELARMINO JOSÉ DE LIMA. PENA-BASE. INCREMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, a instância de origem não arrolou elementos concretos para exasperar a pena ao avaliar as circunstâncias judiciais alusivas às consequências do crime e aos maus antecedentes do acusado Francisco Fredson Santos dos Anjos, estando desfundamentado o acréscimo da pena-base, sendo necessário o decote das citadas vetoriais e, via de consequência, a redução da pena-base.
3. Estabelecida pena de 5 anos e 4meses de reclusão, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve o apelante Francisco Fredson Santos dos Anjos iniciar o cumprimento da sanção a si imposta no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
4. Compete ao julgador escolher a fração de aumento ou redução de pena, a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em comento.
5. Tendo sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, inexiste ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela reprimenda. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o início do desconto da pena do recorrente Francisco Fredson Santos dos Anjos e fixar a reprimenda de Belarmino José de Lima em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSO DE FRANCISCO FREDSON SANTOS DOS ANJOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDA ALTERADA, FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS. RECURSO DE BELARMINO JOSÉ DE LIMA. PENA-BASE. INCREMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, a instância de origem não arrolou elementos concretos para exasperar a pena ao avaliar as circunstâncias judiciais alusivas às consequências do crime e aos maus antecedentes do acusado Francisco Fredson Santos dos Anjos, estando desfundamentado o acréscimo da pena-base, sendo necessário o decote das citadas vetoriais e, via de consequência, a redução da pena-base.
3. Estabelecida pena de 5 anos e 4meses de reclusão, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve o apelante Francisco Fredson Santos dos Anjos iniciar o cumprimento da sanção a si imposta no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
4. Compete ao julgador escolher a fração de aumento ou redução de pena, a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em comento.
5. Tendo sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, inexiste ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela reprimenda. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto para o início do desconto da pena do recorrente Francisco Fredson Santos dos Anjos e fixar a reprimenda de Belarmino José de Lima em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
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