TJCE 0006516-84.2009.8.06.0064
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Torna-se impossível o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, quando evidente que o recorrente, ainda que atirador desportivo e possuidor de Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército, transportava arma desmuniciada, em condições tais que, induvidosamente, lhe credenciava ao uso imediato, e em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e art. 30, do Decreto nº 5.123/04.
2. No tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstancias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de œ (meio) salário mínimo vigente à época do fato, relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), para cumprimento em regime inicial aberto, mantendo-se nos demais termos a sentença combatida, inclusive, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP), nos termos definidos pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006516-84.2009.8.06.0064, em que é apelante Pedro Ricardo Cavero Fuertes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Torna-se impossível o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, quando evidente que o recorrente, ainda que atirador desportivo e possuidor de Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército, transportava arma desmuniciada, em condições tais que, induvidosamente, lhe credenciava ao uso imediato, e em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e art. 30, do Decreto nº 5.123/04.
2. No tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstancias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de œ (meio) salário mínimo vigente à época do fato, relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), para cumprimento em regime inicial aberto, mantendo-se nos demais termos a sentença combatida, inclusive, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP), nos termos definidos pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006516-84.2009.8.06.0064, em que é apelante Pedro Ricardo Cavero Fuertes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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