TJCE 0006526-97.2013.8.06.0126
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU COMO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo.
2. Ademais, resta claro e evidente, que o recorrente não cometeu o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), pois não visou constranger alguém mediante violência a não fazer algo que a lei permita ou a fazer o que ela manda, mas sim teve a intenção de roubar o pouco de dinheiro que a vítima tinha arrecadado com pedido de esmolas, perfectibilizando, indene de dúvidas, a tipicidade do crime de roubo (art. 157 do Código Penal).
3. Quanto ao pleito para a aplicação do princípio da insignificância, pelas circunstâncias presentes nos autos, tenho que o mesmo não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. In casu, o apelante subtraiu as moedas que a vítima possuía e, insatisfeito com a quantia pouca, passou a agredir a vítima com uma barra de ferro, possivelmente um guidão de bicicleta.
5. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens furtados, o acusado já responde a outros delitos de roubo (v. certidão fl. 43). Embora este fato não inviabilize a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Precedentes do STJ.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. In casu, verifica-se que o julgador monocrático fundamentou adequadamente em desfavor do réu apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não sendo idônea a justificativa apresentada para a conduta social do acusado.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006526-97.2013.8.06.0126, em que figura como recorrentes João Daniel da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU COMO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo.
2. Ademais, resta claro e evidente, que o recorrente não cometeu o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), pois não visou constranger alguém mediante violência a não fazer algo que a lei permita ou a fazer o que ela manda, mas sim teve a intenção de roubar o pouco de dinheiro que a vítima tinha arrecadado com pedido de esmolas, perfectibilizando, indene de dúvidas, a tipicidade do crime de roubo (art. 157 do Código Penal).
3. Quanto ao pleito para a aplicação do princípio da insignificância, pelas circunstâncias presentes nos autos, tenho que o mesmo não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. In casu, o apelante subtraiu as moedas que a vítima possuía e, insatisfeito com a quantia pouca, passou a agredir a vítima com uma barra de ferro, possivelmente um guidão de bicicleta.
5. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens furtados, o acusado já responde a outros delitos de roubo (v. certidão fl. 43). Embora este fato não inviabilize a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Precedentes do STJ.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. In casu, verifica-se que o julgador monocrático fundamentou adequadamente em desfavor do réu apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não sendo idônea a justificativa apresentada para a conduta social do acusado.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006526-97.2013.8.06.0126, em que figura como recorrentes João Daniel da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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